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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

IPTU: STJ ressuscita tese da destinação do imóvel

"1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (Resp 1112646/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, data de julgamento: 28/08/2009). Comentário do Consultor: Incrível, mas é verdade: se o proprietário de um terreno baldio localizado no centro da cidade, resolver criar galinhas ou fazer uma horta, não se sujeitará ao IPTU, mas ao ITR. O malfadado art. 15 do Decreto-lei 57/1966 havia sido revogado expressamente pela Lei 5.060/72, mas tal revogação foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 140.773-5/210 - SP, sobre uma questão que envolveu o Município de Sorocaba. O artigo diz o seguinte: “Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”.

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