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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

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ISS de locação restitui a quem suportou o encargo
Superior Tribunal de Justiça:
1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ISS exigido sobre a locação de bens móveis tem a natureza de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Desse modo, a restituição do indébito sujeita-se à prévia comprovação de quem suportou o encargo, conforme a regra prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional. Entendimento confirmado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal local concluiu inexistir comprovação de que a autora efetivamente suportou o encargo. Para decidir-se em sentido contrário, imprescindível adentrar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
AgRg no AREsp 144080/SP – Re. Min. Castro Meira - DJe 04/09/2012

TJ-SP exclui gorjeta da base de cálculo do ICMS
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que bares e restaurantes não devem recolher o ICMS sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores. Da decisão ainda cabe recurso.
Os desembargadores analisaram mandado de segurança coletivo proposto pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes. Eles consideraram que a gorjeta é meio de remuneração do trabalhador e apenas os tributos relativos aos salários podem incidir sobre tal valor. Sendo assim, o ICMS configuraria uma bitributação.
Fonte: Jornal Valor, de 19/09/2012, Jornalista Bárbara Pombo.
Comentário do Consultor: Problema semelhante ocorre com a base de cálculo do ISS sobre determinados serviços, entre esses os de hospedagem. Os Hotéis costumam cobrar dos hóspedes uma taxa de administração (geralmente de 10%), justificada como remuneração dos empregados da empresa. A questão é intrincada, mas entendemos, a priori, que remuneração de empregados é custo da prestação do serviço, e custo não se subtrai da base de cálculo do ISS.

Roubo de mercadoria anula cobrança de IPI
O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação.
O Ministro observou que Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador. Contudo, o relator considera que “a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador”.
Comentário do Consultor: Essa decisão altera jurisprudência anteriormente firmada no STJ. Na verdade, o desaparecimento da mercadoria sem ter chegado às mãos do adquirente não completa a circulação. O mesmo deverá ocorrer com o ICMS.
Possibilidade de recusar bem à penhora
Superior Tribunal de Justiça:
1. O acórdão recorrido decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a indicação do bem à penhora por não se ter obedecido à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
2. É legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, pois a recusa do credor não importa violação do princípio da menor onerosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 127718/RS – Rel. Min. Castro Meira - DJe 14/06/2012)

fonte: informativo Roberto Tauil de 

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