De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Por Heleno Taveira Torres
Recentemente, no dia 1º de abril, num
sábado frio de outono, fomos alcançados pela triste notícia do passamento de
alguém muito especial e querido por todos os que atuam na área tributária, o
professor Aires Fernandino Barreto. Uma irreverência do destino, já que sua
falta seria uma dura verdade com a qual teríamos que conviver.
A importância do professor Aires será
sempre lembrada, imortalizada na memória de todos com suas palestras, aulas ou
conferências legendárias, pela didática incomparável, sua eloquência de orador
máximo, elegância da crítica respeitosa e clareza dos argumentos. E, quanto à
sua produção, ninguém avançou mais na pesquisa acadêmica da tributação
municipal e sobre a teoria da base de cálculo dos tributos do que ele. Foi e
será sempre o jurista maior da tributação dos serviços do nosso país.
Cuidaremos aqui de tema sempre
recorrente, qual seja, a determinação do local da prestação do serviço para os
fins da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), pelo método jurídico da
qualificação do serviço-meio e do serviço-fim, como uma singela homenagem ao
professor Aires Barreto, do alto da nossa amizade e da saudade que vive.
No ISS, como em qualquer outro imposto,
preponderam a legalidade e a tipicidade como limitações ao poder de tributar,
mas também como proteção das competências contra eventuais conflitos, como
aqueles que se podem verificar entre os municípios. Por isso, a competência
tributária exige discriminação dos serviços diferenciados entre si, sempre por
lei complementar (norma heterônoma da União), para garantir a certeza e
previsibilidade das incidências (i); e que sejam essas hipóteses separadas
entre as municipalidades segundo critérios de determinação do local da
prestação do serviço (ii.1) ou do estabelecimento do prestador do serviço
(ii.2), de modo a evitar eventuais conflitos territoriais e conferir segurança
jurídica aos jurisdicionados.
Para determinar o regime de atribuição
da sujeição ativa do ISS, a separação constitucional de competências, do artigo
156, III, da CF, autoriza o tratamento colhido pelos artigos 3º e 4º, da Lei
Complementar 116/2003, quanto à definição da territorialidade municipal
autorizada à tributação e, ao mesmo tempo, os critérios gerais de solução de
eventual conflito de competência que daí decorra.
Quanto à tipicidade, essa exsurge a
partir do próprio conceito de” serviço” haurido do Direito Privado, o qual
prescreve uma demarcação à atividade legislativa e administrativa sobre as
regras do ISS, por força do artigo 110, do CTN, in verbis:
“A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou
dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
A partir desse texto, como o conceito
de “prestação de serviços” é o núcleo material da competência tributária, ao
entabular seus limites materiais, deve ele ser preservado e mantido segundo seu
significado de base, ou seja, de acordo com os critérios adotados pelo Direito
Privado. Destarte, o sentido a ser atribuído ao termo juridicamente qualificado
como prestação de serviços, pela Constituição, para o exercício de competência
dos municípios, deverá ser aquele que a legislação de Direito Privado designa,
construído nos artigos 593 e seguintes do Código Civil.
No Direito Privado, o contrato de
prestação de serviço caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos: o prestador
(ou devedor) que é contratado para prestar serviços (i), o tomador (ou credor)
em favor de quem o serviço é prestado (ii); o objeto, que é a prestação de
serviços, trabalho ou atividade lícita, material ou imaterial (iii) e; o
pagamento de contraprestação (iv). Note-se que não estão abrangidos na
disciplina do Código Civil contratos sujeitos às leis trabalhistas ou a normas
especiais.
É nesse particular que a identificação
do local da prestação do serviço, conexo ao estabelecimento prestador, exige
conhecer a “causa” do negócio jurídico ou o propósito negocial do “contrato de
serviço”, conforme o artigo 114 do CTN. E este prescreve que somente
configura-se o fato gerador da obrigação tributária quando concretizado no
mundo social aquele evento que reúna as condições necessárias e suficientes
descritas na hipótese de incidência tributária.
A Lei Complementar 116/2003, firme
nesse propósito de especificação, no artigo 1º, dispõe que o ISS “tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa” e, conforme o
parágrafo 4º, “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado”. Por conseguinte, tem-se um regime baseado na prevalência de
substância sobre a forma, ao lado do critério de localização do estabelecimento
prestador, a confirmar a “causa jurídica” como imprescindível.
Para ilustrar nossa preocupação com
metodologia rigorosa e uniforme para solução dos casos de conflito de
competência, a partir do artigo 114 do CTN e do disposto nos artigo 3º e 4º da Lei
Complementar 116/2003, vejamos um caso recentemente decidido no Superior
Tribunal de Justiça: a incidência do ISS sobre os serviços de análises
clínicas, do item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A saber:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do
material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município
distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. (...) 4. O ISS recai
sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a
terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em
determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao
primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide
sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em
fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o
fato imponível. 5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo
contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação
jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no
que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte"[1].
A posição firmada, porém, reclama novas
reflexões.
Como método, para os fins de aplicação
da regra-matriz do ISS, importa a atividade negocial do contribuinte, aquela
exercida com finalidades onerosas, quando tenha caráter de atividade-fim,
prestada a terceiro, na forma dos serviços qualificados na lista anexa à Lei
Complementar 116/2003.
Perceba-se que em um único item foram
identificados ao menos dez tipos distintos de serviços de medicina diagnóstica:
(1º) análises clínicas, (2º) patologia, (3º) eletricidade médica, (4º)
radioterapia, (5º) quimioterapia, (6º) ultrassonografia, (7º) ressonância
magnética, (8º) radiologia, (9º) tomografia e (10º) congêneres. Por razões
óbvias, não se pode adotar critério de tributação que não atende às
especificidades de cada um desses.
Ora, somente quando houver “prestação
de serviços”, o que somente poderá ser assim identificada mediante a presença
da respectiva “causa” ou finalidade prática e jurídica do contrato de serviço,
é que poderá ser exercida a competência municipal, na exigibilidade do ISS.
Aqui fica afirmada tese fundamental:
não existe vis attractiva absoluta do conceito de “estabelecimento”, pela
simples localização deste em dado município no qual seja praticado algum ato
negocial. A incidência do ISS só se opera se presentes os requisitos do artigo
114 do CTN, ou seja, as condições necessárias e suficientes à ocorrência da
efetiva prestação do serviço nos seus domínios.
Casos em que a prestação de serviço
concretiza-se em outros locais, por inferência lógica, não podem ser imputados
ao estabelecimento no qual somente operou-se uma “venda de contrato” (como nos
planos de saúde), onde se deu apenas um “serviço-meio” (logística) ou onde se
deu simples “coleta” (recebimento de material).
Isso exsurge da norma de proibição para
qualquer atuação que extrapole os limites territoriais, vedada qualquer
hipótese de cobrança sobre fatos realizados em espaço sujeito a outras
entidades tributantes. Por conseguinte, daí decorre que os artigos 3º e 4º, da
LC 116/2003 impõem o ISS devido segundo a ocorrência dos serviços prestados
(critério material e temporal), tendo como critério de solução de conflitos de
competências aquele do município onde se encontra o estabelecimento prestador
daqueles serviços, a serem identificados pela presença de critérios objetivos.
Por força do artigo 4º da Lei
Complementar 116/2003, é “estabelecimento prestador” o “local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, o que configure unidade econômica ou profissional”. Esses critérios
devem ser provados, como evidenciadores da causa jurídica do contrato de
prestação de serviços.
Para melhor compreensão, importa
lembrar que o caput do artigo 3º estabelece três regras para identificação do
município competente: o local do estabelecimento prestador (i); o local do
domicílio do prestador (ii); ou o local da prestação de serviços, para os
serviços expressamente arrolados nos incisos I a XXII (ii).
A regra geral é que o ISS seja cobrado
no município onde se encontra o “estabelecimento prestador”, seja ele sede ou
filial, temporário ou permanente, formalmente constituído ou não. Contudo, não
basta a forma. O importante é que o “estabelecimento prestador” configure uma
“unidade econômica ou profissional”, na qual seja concluído o serviço tributável
pelo município.
Aquela regra do artigo 3º da LC
116/2003 confere prevalência para o exercício da competência do município de
localização da prestação do serviço, que terá poderes para qualificar o fato
jurídico tributário, desde que atendido o pressuposto fundamental: a prova da
conexão com o “estabelecimento”. Sem que este seja provado, a competência será
do município da “filial” ou da “sede” à qual estejam vinculados.
Assim, quando presente uma dada
prestação de serviço, por unidade econômica ou profissional que caracterize o
estabelecimento prestador, ainda que essa unidade seja temporária e não esteja
constituída formalmente, teremos um “estabelecimento prestador” com força de
atração para autorizar a competência tributária municipal, pela interpretação
conjunta dos artigo 114 do CTN e artigos 3º e 4º da LC 116/2003.
Em resumo, a força de atração da
competência do município da prestação somente se aperfeiçoa com a prova da
existência de “estabelecimento” (i) e da efetiva prestação do serviço no seu
território (ii). Não basta a existência do “estabelecimento”, mas também não se
faz necessário que este tenha forma jurídica predefinida.
Dito de outro modo, o ISS deverá ser
aplicado sempre que o serviço tributado (do fato jurídico tributário) realizar-se
efetivamente, a partir das as condições necessárias e suficientes à sua
ocorrência (artigo 114 do CTN), apuradas pela causa jurídica dos serviços, e
for provada a presença de um “estabelecimento prestador” (critério legal de
conexão com a competência municipal), mesmo que não esteja formalmente
constituído, bastando que se configure como unidade econômica ou profissional
na qual o prestador executa os serviços, em caráter permanente ou temporário.
A efetiva prestação de serviços
concretiza-se com o alcance do produto intangível (serviço) que é a finalidade
do contrato. Urge que se satisfaçam as circunstâncias materiais necessárias a
que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Já se vê daí que a
existência de filiais e contratos como eleição de foro em outros municípios,
por si só, não são elementos suficientes a ensejar a mudança da competência
ativa do ISS.
Destarte, não se sujeitam à incidência
do imposto municipal aquelas "atividades-meio", ou etapas
preparatórias para a prestação de serviços. Como sempre lembrava Aires Barreto[2], por vezes, o
conflito de competência entre dois municípios ocorre tendo em vista o equívoco
em relação à concretização do fato imponível, o que demanda a análise conjugada
do aspecto material e temporal do ISS.
Para identificação objetiva do
estabelecimento prestador, ao qual o contrato de serviço queda-se vinculado,
impõe-se conhecer a “causa” do negócio jurídico e, assim, saber onde foi
alcançado o propósito negocial. Atos preparatórios, coleta de dados ou
informações, vistoria de equipamentos, retirada ou entrega de documentos,
dentre outros, não se confundem com a efetiva prestação de serviços.
Para tanto, assumem posição de destaque
os seguintes elementos para caracterização da presença do estabelecimento:
- manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
- existência de estrutura gerencial,
organizacional e administrava compatível com as atividades desenvolvidas;
- inscrição na prefeitura do município
e órgãos previdenciários;
- informação desse local como domicilio
fiscal, para fins de pagamento de outros tributos;
divulgação desse endereço em impressos,
formulários, correspondência, contas etc.[3].
Sempre que o serviço for prestado por
uma filial localizada em outro município, ou “unidade econômica ou profissional
permanente temporária”, a força de atração do estabelecimento vincula a
competência do município da localização da prestação do serviço, com exclusão
imediata da competência do município da sede, ou vice-versa.
Assim, para os fins da hipótese do item
4.02 da lista anexa à LC 116/2003, tem-se que verificar se há efetiva presença
de serviços, para daí imputar ao estabelecimento prestador a condição de
sujeito passivo do imposto. Disso resulta que quando o serviço é prestado no
próprio local, em cada estabelecimento laboratorial, ali se aperfeiçoa o fato
gerador do ISS. É o caso dos exames por imagens, quando a causa jurídica poderá
ser atestada, pois se trata do local onde técnicos e médicos radiologistas
operam os equipamentos, interpretam as imagens e elaboram o laudo técnico do
serviço de radiologia e diagnóstico por imagem. Entretanto, se o fato gerador
verifica-se em outro território, não basta a simples “coleta” de material para
autorizar a incidência do ISS.
Essa mesma metodologia irradia-se para
outras matérias.
No Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se entendimento que o ISS é devido no estabelecimento prestador, onde é
efetivada a prestação de serviços. No caso de empresa operadora de leasing,
fixou entendimento de que esta tem sua gestão negocial no local da sua sede[4], qualificação assim
reconhecida à luz do exame do regime jurídico e fático da operação de leasing.
Em que pese nosso entendimento de que casos há nos quais se justificaria a
tributação no município de gestão dos bens em leasing, a tese jurídica do
recurso repetitivo afirma “direito novo”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua
vez, no julgamento do RE 651.703/PR, consolidou a tese de que “as operadoras de
planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam
prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. De se ver, o STF não cuidou da
competência do local da prestação de serviço ou do estabelecimento. Resumiu-se
a esclarecer que a atividade das operadoras de planos de saúde restariam
sujeitas ao ISS, por se tratar de “obrigação de fazer”.
É bem verdade que a Lei Complementar
116/2003, em seu artigo 3º, afirma o que já se encontrava no artigo 12, do
Decreto-lei 406/1968, ao definir o município competente segundo o local onde o
prestador mantém sua sede ou estabelecimento prestador, no limite dos incisos I
a XXII, do artigo 3º, da lei complementar. Ao assumir esse critério, o
município competente para tributar os serviços de plano de saúde será sempre
aquele onde se verifique a presença do estabelecimento prestador.
Por tudo isso, para a determinação
objetiva de obrigações tributárias, o ISS somente poderá ser exigido quando o
estabelecimento prestador estiver localizado no território do município no qual
sejam atendidos os requisitos de substância do artigo 114 do CTN e do artigo
4º, da LC 116/2003, como direito fundamental de certeza jurídica.
Logo, a partir da determinação das
condições necessárias e suficientes para o fato jurídico tributário do ISS, o
contribuinte será a unidade profissional onde sejam prestados os serviços (i) e
o sujeito ativo será o município onde se verifique sua ocorrência (ii), segundo
a localização do estabelecimento prestador, e não o lugar de residência do
“tomador” dos serviços, ou no qual contratos isolados sejam firmados. Deveras,
o fato jurídico tributário somente se aperfeiçoa, como alude o artigo 116,
inciso I, do CTN, quando se verifica, na situação de fato, as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios.
***
Por fim, cumpre-me renovar um convite a
todos. Neste ano, o Brasil será a sede do 71º Congresso da IFA – International
Fiscal Association, a se realizar no Rio de Janeiro (http://www.ifa2017rio.com.br/),
com organização da ABDF e com o apoio das maiores instituições vocacionadas aos
estudos da tributação. Teremos como
temas: Subject 1 – Beps and taking stock e Subject 2 – The future of transfer
pricing. Trata-se de Congresso de larga importância no âmbito mundial. Desde 1989
não se realiza um Congresso da IFA no país, e são esperados aproximadamente
2.600 participantes. Para conhecer profissionais dos mais variados países, bem
como para aprofundamento das questões relativas ao Fisco global, trocas automáticas
de informações ou os novos modelos de combate aos planejamentos tributários
agressivos, esta será uma ótima ocasião. Estaremos lá.
[1] REsp
1.439.753-PE, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, rel. para acórdão min. Benedito
Gonçalves, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014.
[2] Nas palavras de
Aires Barreto: “Embora sejam corriqueiras as situações em que dois ou mais
Municípios se sintam competentes para exigir o ISS, na maioria delas a
pretensão dá-se em virtude de não de saber-se se existe ou não um
estabelecimento prestador neste ou naquele Município, mas de equívoco relativo
à verificação de ocorrência de uma prestação de serviços”. BARRETO, Aires
Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 3ª ed., SP: Dialética, 2009, p. 261.
[3] BARRETO, Aires.
ISS na Constituição e na Lei. 3ª ed., SP: Dialética, 2009. p. 265.
[4] STJ. 1ª Seção.
REsp 1.060.210-SC. Relator: min. Napoleão Nunes. Julgado em 28/11/2012.
Heleno Taveira Torres é professor
titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP e advogado. Foi
vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).
Fonte:
Revista Consultor Jurídico
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