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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


Por Patrícia Ferreira Pomoceno

Afirma o Código Tributário Nacional (CTN) no § 1º do artigo 113: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”. O legislador quer dizer que a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência no mundo real do fato previamente descrito na norma como capaz de gerá-la.




A obrigação tributária pode ser principal ou acessória, como visto anteriormente a obrigação principal nasce como a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária; na dicção do § 2º do art. 113 do CTN: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”.
Tanto a obrigação tributária principal como a obrigação tributária acessória surgem de fatos geradores, embora o CTN indique expressamente essa realidade apenas no caso da obrigação tributária principal. Cada espécie de obrigação tributária possui “diferentes” fatos geradores.
A obrigação tributária principal tem como fato gerador:
uma situação cuja ocorrência dá nascimento à obrigação tributária de pagar o tributo: que é o FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DE PAGAR O TRIBUTO;
uma situação cuja realização dá ensejo a aplicação de uma penalidade cominada pela lei (multa / penalidade pecuniária): que é o FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DE PAGAR A PENALIDADE PECUNIÁRIA.
A obrigação tributária acessória tem como fato gerador:
uma situação cuja ocorrência dá origem ao dever de fazer ou não fazer algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos: que é o FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Dispõe o CTN, sobre o fato gerador da obrigação tributária:
“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida previamente na lei como apta, bem como suficiente a originá-la. Situação significa fato, conjunto de fato ou mesmo uma situação jurídica capaz de gerar a obrigação de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. Tal situação deve ser definida em lei, portanto, somente a lei (lei em sentido estrito para obrigação principal de pagar o tributo e a penalidade pecuniária) é quem determina a situação apta a gerar a obrigação principal, é o que determina o art. 97, inciso III do CTN: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo”. Essa situação definida em lei é necessária, ou seja, sem ela não nasce a obrigação tributária, aquela é indispensável para o surgimento desta. Além de necessária a situação definida em lei é suficiente, o que significa que sua ocorrência é o que basta para o surgimento da obrigação tributária.
Já o fato gerador da obrigação tributária acessória é determinado por exclusão, uma vez que é definido como a situação que faz nascer um dever que não seja uma prestação pecuniária (que não seja o pagamento de multa ou tributo). O fato gerador da obrigação acessória será qualquer situação que na forma da legislação tributária impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Esta tem por objeto exclusivamente o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, todas as demais obrigações relacionadas à tributação, são obrigações tributárias acessórias. Importante destacar que não apenas a lei em sentido estrito pode prever a situação que dá origem a essa espécie de obrigação tributária, pois o art. 113, § 2º do CTN determina que a obrigação acessória decorre da “legislação tributária”, este termo deve ser interpretado de acordo com o art. 96 do CTN (“A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”).
Hugo de Brito Machado ilustra o tema com os seguintes exemplos:
“A situação de quem pretende instalar um estabelecimento comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros fiscais correspondentes. É uma situação de fato que, nos termos da legislação tributária, faz nascer a obrigação acessória de pedir as inscrições correspondentes. A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadorias sem o documento fiscal correspondente e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.
“Uma determinada situação de fato pode ser, ao mesmo tempo, fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória. Assim, a situação na qual um comerciante promove a saída de mercadorias de seu estabelecimento faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspondente (obrigação acessória)”1.
Outro exemplo de um fato que gera ao mesmo tempo uma obrigação tributária principal e uma obrigação tributária acessória é o fato adquirir renda, o qual faz surgir a obrigação principal de pagar o tributo e a obrigação acessória de declarar a renda.
Importante destacar que a expressão fato gerador designa duas realidades distintas, ou seja, tem sentido ambivalente:
fato gerador indica a descrição legal abstrata;
fato gerador indica o acontecimento concreto, que corresponde àquela descrição legal abstrata.
Essas duas realidades (a descrição legal abstrata e o acontecimento concreto), caminham juntas, uma completando a outra.
O mero acontecimento concreto só gera o pagamento do tributo se existir uma previsão legal anterior à sua ocorrência, que dê a ele a conseqüência jurídica de pagar o tributo. A lei sempre deve ser prévia devido a existência do princípio da irretroatividade da lei tributária (art.150, III, a da CF), o qual determina que a lei tem que ser anterior ao fato. O acontecimento concreto sem a lei de incidência não possui a qualidade necessária para gerar o surgimento da obrigação tributária (essa qualidade é dada pela lei). Outrossim, a simples e abstrata previsão legal, sem a ocorrência do fato real nada gera, pois é o fato da realidade (fato concreto) que possui a virtude (que lhe foi conferida pela lei) de dar existência, de gerar a obrigação tributária.
ASPECTOS DO FATO GERADOR
O fato gerador da obrigação tributária apresenta variados aspectos ou elementos, os quais são qualidades que individualizam obrigação tributária. Nas palavras de Geraldo Ataliba, citado na obra de Leandro Paulsen: “São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento de nascimento. Daí designarmos os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto pessoal; b)aspecto material; c) aspecto temporal e d) aspecto espacial”2.
São aspectos do fato gerador da obrigação tributária:
ASPECTO MATERIAL (núcleo ou materialidade do fato gerador)
O fato gerador é uma situação material descrita pelo legislador, por exemplo: adquirir renda, prestar serviços, exportar produtos nacionais ou nacionalizados, pagar salário a um empregado, etc.
Quando dizemos que adquirir renda é o fato gerador do imposto de renda, queremos dizer que adquirir renda é o fato gerador da obrigação tributária principal de pagar o imposto de renda.
O aspecto material é a ação ou situação material definida em lei (ex.: adquirir renda, saída de mercadoria do estabelecimento, prestação de serviços, ser proprietário, ser empregado e receber salário, etc) que uma vez realizada dá existência a obrigação tributária.
A materialidade do fato gerador deve ser obrigatoriamente definida pela lei, é matéria de reserva legal, a situação material que gera o nascimento da obrigação tributária tem que estar explicitamente definida na lei de incidência.
O núcleo ou a materialidade do fato gerador, apesar de essencial para existência da obrigação tributária não é suficiente à sua efetiva e necessária individualização. Por exemplo, o fato concreto auferir renda faz nascer a obrigação tributária principal de pagar o imposto de renda, no entanto para realizar esta obrigação é necessário saber:
quem é o credor ou sujeito ativo dessa obrigação tributária;
quem é o devedor ou sujeito passivo dessa obrigação tributária;
qual o valor dessa obrigação tributária;
quando deve ser cumprida essa obrigação tributária;
onde deve ser cumprida essa obrigação tributária.
As respostas a essas questões são dadas pelos demais aspectos do fato gerador.
ASPECTO SUBJETIVO
É composto pelos sujeitos da obrigação tributária, desdobra-se em:
sujeito ativo: pessoa credora da obrigação tributária;
sujeito passivo: pessoa devedora da obrigação tributária.
ASPECTO VALORIZADOR OU QUANTIFICATIVO OU QUANTITATIVO
É o elemento que indica o valor da obrigação tributária, o valor a ser pago a título de obrigação tributária.
“Aspecto quantitativo. É o montante da obrigação tributária, sendo que a lei pode, simplesmente, estabelecer um valor fixo, determinar a aplicação de uma alíquota sobre determinada base de cálculo ou utilizar-se do enquadramento em tabelas.”3
Em alguns casos o quanto se deve pagar vem indicado na norma, dessa maneira ocorrendo o fato “X” o sujeito passivo deve pagar a quantia “Y”.
Em outras situações a operação para quantificar o valor do tributo a ser pago é mais complexa e depende da aplicação dos critérios definidos em lei. Nessas hipóteses o montante do tributo a ser pago é determinado pela realização da seguinte operação matemática:
Aplica-se sobre uma medida de grandeza do fato gerador (em regra expressa em moeda: preço do serviço, montante da renda adquirida, valor do bem) um percentual, tendo como resultado o valor da obrigação, ou seja, aplica-se sobre a base de cálculo uma alíquota, tendo como resultado o valor a ser pago a título de obrigação tributária.
Ex.: sobre a renda de R$ 2.000,00 (base de cálculo – medida de grandeza do fato gerador) aplica-se o percentual de 15% (alíquota), quantificando-se o tributo em R$ 300,00 (valor da obrigação tributária de pagar o Imposto de Renda).
BASE DE CÁLCULO: é a medida de grandeza do fato gerador, é dita legal porque sempre está indicada na lei, somente esta pode determinar qual medida dentre as diversas medidas possíveis do fato (nº de unidades de mercadorias, peso, valor, preço, metragem quadrada ou linear,etc) será aquela apta a servir de base para o cálculo do tributo. Só será base de cálculo do tributo a medida que tiver sido prevista em lei. Se o montante a ser pago a título de tributo já estiver determinado na lei não existirá base de cálculo.
ALÍQUOTA: é o percentual aplicado sobre a base de cálculo, sendo o resultado dessa aplicação o valor da obrigação tributária. Quando a alíquota se aplica sobre um valor em moeda (quando a base de cálculo é um valor em moeda), denomina-se ad valorem. Quando a base de cálculo for definida por outro critério, não expresso em moeda (como o peso, nº de unidades de mercadorias, volume, metragem), a apuração da obrigação tributária em pecúnia (moeda), não será feito por meio da aplicação de um percentual, mas pela multiplicação de uma cifra (R$ – valor em moeda) que é alíquota, pelo número de unidades de medida do fato gerador (que é a base de cálculo). Essa alíquota não percentual é denominada específica. Luciano Amaro exemplifica da seguinte forma: “Se a lei previr que, para cada unidade de medida de certo serviço público, será pago, como taxa, o valor de 10 reais, essa cifra seria a alíquota que, multiplicada pela base de cálculo (número de unidades de medida do serviço público), resultará no quantum do tributo”4.
ASPECTO ESPACIAL
Todos os fatos, inclusive o fato gerador da obrigação tributária, são situados no espaço. O aspecto espacial é o lugar onde ocorreu o fato gerador e por conseqüência onde nasceu a obrigação tributária. Essa localização é importante porquê o mesmo fato pode ser tributado em um lugar e não ser em outro (por estar fora do âmbito de vigência de sua lei ou por existir uma isenção regional), bem como para solucionar possíveis conflitos de normas (dependendo do local onde estiver localizado o imóvel, estará sujeito a lei tributária de um ou outro Estado ou Município).
ASPECTO TEMPORAL
Indica quando ocorreu o fato gerador e nasceu a obrigação tributária. Este aspecto é extremamente relevante pois indica qual lei é aplicável (a lei aplicável é aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador) e qual o prazo para cumprimento das obrigações.
BIBLIOGRAFIA
1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2006.
2. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 2000.
3. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: 2004.


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