De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO
EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO SEM O ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 07/03/2016,
contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Com
efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no
sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da
presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do
Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e
certo e ao reexame da eventual
desnecessidade de realização de dilação
probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste
Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No
mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.399/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; STJ, AgRg no
REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/06/2014.
III. No
caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegou a
segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos
autos, que "a ausência do direito líquido e certo a ser amparado
pela via do mandamus é flagrante,
posto que não possui a ora apelante direito a exercer suas
atividades sem o competente alvará. Não obstante os vários documentos
apresentados, a Lei Municipal n.º 10205/86, que disciplina a
expedição de licença de funcionamento, determina que tal documento
deve preceder ao início das atividades da empresa. Por
conseguinte, se não há alvará, não há direito ao exercício da
atividade". Portanto, não há como afastar a incidência da Súmula
7/STJ, na hipótese, porquanto rever tal conclusão
e acolher a pretensão recursal, no sentido
de que existe direito líquido e certo, demandaria
a análise do conjunto probatório carreado aos autos.
IV. Agravo
Regimental improvido.
AgRg no AREsp
847841 / SP – Rel. Min. Assusete Magalhães – DJ 13/04/2016.
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