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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ESCOLA INTERDITADA POR FALTA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO


ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. FUNCIONAMENTO  SEM  O  ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  REVISÃO.  SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.  Agravo  Regimental  interposto  em  07/03/2016,  contra  decisão publicada em 29/02/2016.
II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no  sentido  de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da  presença  ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado  de  Segurança,  referentes  ao direito líquido e certo e ao reexame   da   eventual  desnecessidade  de  realização  de  dilação probatória.  Incide,  na  espécie,  a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg  no  AREsp  695.159/RS,  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,  DJe  de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp  1.495.399/SC,  Rel.  Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe  de 09/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.


III.  No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegou a  segurança,  concluiu,  com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "a ausência do direito líquido e certo a ser amparado pela  via  do  mandamus  é  flagrante,  posto  que  não possui a ora apelante direito a exercer suas atividades sem o competente alvará. Não  obstante os vários documentos apresentados, a Lei Municipal n.º 10205/86,  que  disciplina  a expedição de licença de funcionamento, determina  que  tal documento deve preceder ao início das atividades da  empresa.  Por  conseguinte,  se não há alvará, não há direito ao exercício  da atividade". Portanto, não há como afastar a incidência da  Súmula  7/STJ,  na  hipótese,  porquanto  rever  tal conclusão e acolher  a  pretensão  recursal,  no  sentido  de que existe direito líquido  e  certo,  demandaria  a  análise  do  conjunto  probatório carreado aos autos.
IV. Agravo Regimental improvido.

AgRg no AREsp 847841 / SP – Rel. Min. Assusete Magalhães – DJ 13/04/2016.



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