De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu
dúvidas de contribuintes sobre a base de cálculo e a aplicação das tabelas do
Simples Nacional:
Intermediação – Serviço de Táxi – Base de Cálculo
A base de cálculo a ser oferecida à tributação, pelas empresas que
realizam a intermediação do serviço de táxi (Radiotáxi), é o valor efetivamente
recebido por elas pelo serviço de intermediação prestado.
É condição, neste caso, que não haja qualquer tipo de ingerência da
pessoa jurídica intermediadora em relação ao serviço prestado pelo taxista
(transporte do passageiro) e que o motorista, autorizado a prestar o serviço de
táxi pelo órgão público competente, seja um prestador de serviço autônomo.
(Solução de Consulta Cosit 239/2017)
Serviços de Informática e Cursos Livres – Tabelas Aplicáveis
São tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação
e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
São tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de:
desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de
hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
São tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte
técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de
dados e provedores de serviços de aplicação.
(Solução de Consulta Cosit 236/2017)
Revenda de Programas de Computador – Tabela Aplicável
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para
computador (“software de prateleira”), com as correspondentes licenças
definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional,
deve ser tributada na forma do Anexo I.
Se aplica também respectivo Anexo à receita decorrente da revenda de
programas não customizáveis para computador com as correspondentes licenças
temporárias.
(Solução de Consulta Cosit 231/2017)
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