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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Elaboração de óculos por encomenda gera ICMS e não ISS


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operações de elaboração de óculos e lentes por encomenda é “atividade mista”, não prevista na lista de serviços e, por isso, é fato gerador do ICMS e não do ISS (REsp 1102838/RS Ministro LUIZ FUX DJ 17/12/2010).
Comentário do Consultor: Com a máxima vênia, discordo da decisão. Afinal, o gênero (item) 4 da lista trata de “serviços de saúde, assistência médica e congêneres”. E a elaboração de lentes oftálmicas tem todas as características de um serviço de saúde. Além disso, a armação de óculos (mercadoria) pode ser adquirida separadamente, inclusive com preço próprio de venda sem a inclusão das lentes. Bastaria aqui o exemplo das lentes de contato, que não precisam de óculos. São, assim, duas operações distintas e não aquilo que chamam de “atividade mista”. Entendo que o legislador municipal pode inserir no item 4 os serviços de elaboração de lentes oftálmicas sob encomenda e, deste modo, cobrar o ISS desse serviço. Seria mais um dos “congêneres” previstos no título do item.
fonte: Roberto Tauil - Consultor Municipal


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