De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Demora na Citação não é motivo de Prescrição
Decisão do Superior Tribunal de Justiça:
1. A Primeira Seção desta Corte, em 09 de dezembro de 2009, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ". (...) AgRg no Ag 1285896/MS - Ministra Eliana Calmon - DJ 20/08/2010.
Comentário do Consultor: Fui informado recentemente que o juízo de certa comarca demora, em média, dois anos para fazer a citação do executado, por mais que a Procuradoria apele por mais brevidade. Evidente, no caso, que a inércia não é do credor, mas da própria Justiça. Fica, então, a pergunta: a interrupção da prescrição, em tais situações, seria na data da citação ou na data de entrada do pedido de execução? Veja a decisão abaixo.
Envio de Carnê presume notificação (e a questão da data da prescrição)
Decisão do Superior Tribunal de Justiça:
1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. (...)
3. Em execução fiscal, se a data em que exarado o despacho citatório for anterior à vigência da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição, prevalecendo o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80.
4. A data da inscrição na dívida ativa em 11.04.97, o débito estaria prescrito porquanto a data da citação válida deu-se em 13.09.02, cabendo que ocorreu a prescrição do débito tributário. REsp 1.099.051/SC - Ministro Castro Meira - DJ 17/08/2010.
Comentário do Consultor: Bom lembrar que a redação do art. 174, parágrafo único, do CTN, antes da vigência da L/C 118/05 era: "A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...). E depois da L/C 118/05: "A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" (...).
Promitente comprador tem direito à restituição de indébito
Decisão do Superior Tribunal de Justiça:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que detém legitimidade para ajuizar ação de repetição de indébito de IPTU o promitente comprador do imóvel. AgRg no REsp 935945/RJ - Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 19/08/2010.
Fonte: informativo Roberto Tauil
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