De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão sobre recurso do Banco do Brasil contra o Município de Curitiba, entendeu que é necessário delimitar o alcance da 'interpretação extensiva', aceito pelo STJ, às denominações de serviços contidas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03. A Febraban, participante na ação, argumentou que o fisco municipal passou a decidir que estão sujeitas ao ISS todas as operações não tributadas pelo IOF, não se importando com o elenco de serviços previstos na lista. Os Ministros da Primeira Turma do STJ acataram tal argumento. A Ministra Eliana Calmon acrescentou que a incidência do ISS depende da demonstração de pertinência dos serviços concretamente prestados àqueles descritos na lista da lei. Disse a Ministra que as decisões deverão trazer essa análise, sob pena de serem anuladas. Já o Ministro Luiz Fux afirma: "nossa tese não pode ser uma carta de alforria para tributar tudo e ampliar o rol de serviços da lista".
Fonte: Jornal Valor, de 24/9/2009, Jornalista Luiza de Carvalho
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.