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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Violências fiscais contra o setor de serviços

O comércio de serviços abrange, conforme estatísticas elaboradas pelo IBGE, 1.739.956 empresas – micro, pequenas, médias e grandes – que empregam 17.013.302 trabalhadores, os quais, somados a seus dependentes, resultam em cerca de 60 milhões de pessoas. Por conseguinte, salta aos olhos a conveniência de a ação governamental dispensar especial atenção a esse setor da vida econômica brasileira, apoiando-o e estimulando-o para que se expanda, incorpore atividades desenvolvidas de modo informal e empregue novos contingentes de trabalhadores. Entretanto, no atual governo, dedicado a reduzir as desigualdades sociais e a promover a redistribuição da renda, fortaleceu-se, no Ministério da Fazenda, uma força invisível, mas de larga imaginação, dedicada a conceber violências fiscais contra o setor de serviços. A primeira violência foi praticada quando se proibiu às empresas de serviços optar pelo Simples. A segunda violência foi praticada na instituição da não-cumulatividade da Contribuição ao PIS, e a terceira ocorreu com a promulgação da Lei nº 10.833, de 29/12/03, que instituiu a não-cumulatividade da Cofins, impondo ao setor de serviços uma intolerável discriminação fiscal. A nova sistemática, fundamentada no desconto de créditos correspondentes aos insumos empregados pelo setor industrial e ao valor das mercadorias adquiridas para revenda pelos estabelecimentos do comércio atacadista e varejista, não se ajusta ao setor de serviços, que não utiliza insumos, nem revende mercadorias. Daí, a distinção entre ICMS e ISS. Em verdade, a Cofins, no que se refere ao setor de serviços, foi aumentada, bruscamente, de 3% para 7,6% da totalidade das receitas de cada empresa, como uma espécie de bitributação pelo Imposto de Renda. O referido diploma legal envolveu uma quarta violência, ao instituir o mecanismo de retenção na fonte da Cofins, da CSLL e do PIS, descontados do preço dos serviços pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. O setor de serviços foi discriminado com a antecipação do pagamento de tributos e com o aumento das despesas administrativas e contábeis relativas à realização de novas tarefas. A recente e controvertida MP 232, de 30/12/04 (divulgada no dia 2 de janeiro, com fraude ao princípio constitucional da anterioridade), reuniu mais quatro violências contra o setor de serviços: 1º) elevou, injustamente, o Imposto de Renda e a CSLL das prestadoras de serviços, aumentando de 32% para 40% a base de cálculo do lucro presumido (art.11); 2º) elevou, de 1% para 1,5% (50% de aumento), a retenção do IR na fonte pagadora de serviços prestados pelas empresas de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra (art.8º); 3º) instituiu a retenção na fonte, à alíquota de 1,5%, do Imposto de Renda, nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas prestadoras de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transportes em geral, medicina em ambulatórios, casas de recuperação e repouso, hospitais e prontos-socorros e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas (art. 7º); e 4º) aumentou a burocracia e os custos nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a empresas prestadoras de serviços de medicina, engenharia, publicidade e propaganda, sujeitos agora à retenção na fonte do IR, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS (art. 5º). A elevação, de 32% para 40%, da base de cálculo do lucro presumido das prestadoras de serviços provocou a indignação de todo o setor, sobretudo depois de a Receita Federal procurar justificar tal medida sob a alegação de que ela visaria aproximar a tributação entre as pessoas físicas e jurídicas. Ora, esse argumento é estapafúrdio. A pessoa física, ao instituir uma pessoa jurídica para desenvolver a mesma atividade passa a sofrer a tributação da Cofins, da CSLL, do PIS e do ISS (municipal), tem de contratar um contador para proceder à escrituração determinada pela lei, imprimir talonários fiscais, abrir conta bancária específica, obter alvará e laudo do Corpo de Bombeiros para funcionamento da empresa, arquivar o contrato social no registro competente etc. Certamente, terá de contratar empregados, com todos os ônus pertinentes. A predisposição das autoridades fazendárias contra o setor de serviços parece confirmada pelo noticiário da imprensa, segundo o qual já estariam dispostas a rever alguns pontos da MP, no que diz respeito à tributação das atividades agrícolas, dos investimentos no exterior e ao funcionamento dos Conselhos de Contribuintes. Nessas condições, resta ao Congresso Nacional excluir desse texto legal o tratamento discriminatório e injusto que está sendo dispensado às empresas prestadoras de serviços. fonte:Antonio Oliveira Santos é Presidente da Confederação Nacional do Comércio

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