De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Medida da prefeitura da Capital quer inserir empresas no mercado formal e atinge também atividades de beneficiamento.
Novo projeto de lei proposto pela prefeitura de Porto Alegre e que tramita na Câmara Municipal pode reduzir de 5% para 2,5% as alíquotas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das atividades gráficas e de beneficiamento. A medida visa a garantir a adequação das empresas desses setores à tributação municipal e deve ser votada antes do final do ano para que tenha validade em 2010.
"A redução é, na verdade, uma contrapartida para que as empresas gráficas e de beneficiamento busquem regularizar seus registros junto à prefeitura", esclarece o secretário-adjunto da Fazenda, Zulmir Breda. Segundo ele, ao serem reconhecidas em decisões judiciais como prestadoras de serviços, e não mais como indústrias, as empresas deixam de recolher ICMS e passam a ter suas atividades tributadas pelo ISSQN. Portanto, devem solicitar a devolução do ICMS recolhido indevidamente e regularizar os registros junto à prefeitura com o recolhimento do ISSQN retroativo a cinco anos.
"Essa regularização independe da tramitação do projeto", alerta Breda. Se a espontaneidade de recolhimento não ocorrer, as companhias correm risco de autuação e ficam sujeitas à multa de 75% a 150% sobre o valor do imposto devido. "Não queremos que essas empresas sejam prejudicadas ou saiam de Porto Alegre, mas não podemos aceitar que não haja o recolhimento de ISSQN delas. Por isso decidimos oferecer essas condições.
Estamos em busca de um meio termo viável e aceitável para ambas as partes." Para buscar as melhores alternativas para os setores, o projeto de lei foi elaborado junto ao Sindicato da Indústria Gráfica do Rio Grande do Sul (Sindigraf-RS) e à assessoria técnica da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs).
"O ponto principal da questão é o conflito de competência entre o ISSQN e o ICMS", afirma o presidente do Sindigraf-RS, Paulo Coutinho. Ele explica que a súmula 156, editada em 1996 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou a considerar a incidência de ISSQN sobre qualquer tipo de impresso gráfico, inclusive aqueles que não são vendidos para o consumidor final.
Preocupado com o rumo tomado por essa interpretação da legislação tributária e da sua aplicação sobre as atividades gráficas, o Sindigraf-RS propõe três caminhos para uma possível solução. O primeiro seria o judicial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a respectiva interpretação gera desiguais incidências tributárias. O segundo, o legislativo, por meio da alteração da lista de serviços, com a especificação das atividades de impressão que não se sujeitam ao ISSQN. Por fim, o caminho administrativo de caráter regional, pelo qual se busca o reconhecimento pelos municípios da não aptidão do ISSQN para incidir sobre as vendas para posterior industrialização ou comercialização.
fonte:Cristina d’Azevedo - JORNAL DO COMÉRCIO
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