De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Superior Tribunal de Justiça:
1. Hipótese em que a recorrente argumenta ser inválida a taxa distrital de vigilância sanitária. Alega: a) bitributação em relação à taxa cobrada pela União e b) cobrança do tributo sem comprovação de efetiva fiscalização.
2. À luz do art. 145, II, da CF, a competência tributária para instituir taxa de poder de polícia decorre da competência material para realizar a fiscalização.
3. Havendo duas esferas estatais (União e Distrito Federal) que exercem a fiscalização sanitária, é de reconhecer, analogamente, duas áreas de competência tributária distintas. Dito de outra forma, não há falar em bitributação, pois os fatos geradores e as respectivas competências tributárias não se confundem ou se anulam.
4. Isso porque a fiscalização sanitária é competência comum da União, Estados e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme o art. 200, II, da CF.
5. A execução das ações de vigilância sanitária compete, preponderantemente, aos Estados e aos Municípios, o que implica inafastável competência material do Distrito Federal, conforme os arts. 17 e 18 da Lei do SUS (Lei 8.080/1990). Disso deflui necessariamente a competência tributária para instituir a taxa de fiscalização correspondente.
6. A jurisprudência atual do STF e do STJ reconhece que a notoriedade da fiscalização realizada pelas autoridades públicas afasta a necessidade de comprovação do efetivo exercício de poder de polícia. Por essa razão, foi cancelada a Súmula 157/STJ.
7. Recurso Ordinário não provido.
RMS 21752 / DF - RE em Mandado de Segurança 2006/0052398-8 -Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - 2ª Turma - DJ 16/06/2009 - Publicação 20/08/2009
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