De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Clube de lazer de entidade imune não paga IPTU
O Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário em que
o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de propriedade de
fundação caracterizada como entidade de assistência social. O recorrente
alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a atividade
específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta com fins de
recreação e lazer. Contudo, o STF entendeu que o emprego do imóvel para
tais propósitos não configura desvio de finalidade em relação aos objetivos da
entidade filantrópica. Dessa forma, concluiu-se que a decisão impugnada —
que afastara o desvio de finalidade com o intuito de assegurar a imunidade
tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer
está no alcance das finalidades da fundação — não violou o art. 150, § 4º da
CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI -
instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.”).
RE 236174/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-236174)
Fonte: Informativo nº. 518, do STF.
tag: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ; FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.