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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A responsabilidade dos sócios-gerentes

A responsabilidade dos sócios-gerentes por dívidas tributárias e as Súmulas do STJ

A responsabilização dos sócios-gerentes de sociedades empresariais por dívidas tributárias envolveu, nas últimas duas décadas, inúmeras discussões judiciais e fundamentadas teses jurídicas.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou duas súmulas que resolverá a maioria dos casos que envolvem a responsabilização destes sócios na cobrança de dívidas fiscais em sede de execuções.

A primeira Súmula é a de nº 430 editada em 13/05/2010 e publicada em 20/05/2010 que assim enuncia "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

Por esta súmula resta evidente que a mera inadimplência no pagamento das obrigações tributárias não acarreta, por si só, a responsabilização dos sócios e o consequente redirecionamento da ação de execução fiscal para os sócios da empresa devedora.

Esta súmula abrange também os casos de cobranças de dívidas previdenciárias, nas quais era comum, por força de um artigo de lei que hoje encontra-se revogado, o ajuizamento da execução em nome da sociedade em conjunto com os seus sócios e administradores.

Portanto, os sócios de empresas devedoras não poderão sofrer execuções fiscais de tais dívidas, em razão do mero inadimplemento.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça editou no mesmo dia 13/05/2010 a Súmula nº 435 que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Esta súmula vem resolver em que situação se aplica o artigo 135 do Código Tributário Nacional que determina que os administradores "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a dissolução irregular da sociedade sem comunicação aos órgãos oficiais caracteriza "infração à lei" possibilitando a cobrança das dívidas dos sócios administradores, mediante o redirecionamento da ação executiva em nome destes.

Portanto, com estas duas súmulas o Superior Tribunal de Justiça acaba por resolver a maioria dos casos que envolvem a responsabilização dos sócios por dívidas fiscais de suas sociedades.

Em primeiro aspecto, a mera inadimplência não é motivo para a responsabilização dos sócios-gerentes, por outro lado, se houve a dissolução da sociedade de forma irregular, tal fato caracteriza infração à lei possibilitando a cobrança das dívidas dos administradores.

Tais súmulas são importantes na defesa de execuções fiscais, já que em inúmeros casos ocorre o redirecionamento da ação para os sócios-gerentes sem que exista motivação legal.

Fonte:Antonio Carlos Antunes Junior
advogado atuante na área empresarial, pós-graduado em Direito Civil pela UniFMU e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP)

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