De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Começam a ser proferidas as primeiras decisões judiciais, contra as quais não cabe mais recurso, que determinam aos cartorários de municípios - entre eles Cunha (SP) - o pagamento de um valor fixo do Imposto sobre Serviços (ISS) por mês. E não uma alíquota variável que fica entre 2% e 5% sobre o faturamento, que elevaria o valor a ser recolhido. Embora a discussão tenha se encerrado na Justiça, enquanto o município não aprova uma lei que institua um percentual único a ser recolhido, os cartorários, e consequentemente os cartórios, ficam sem recolher o ISS.
No caso do município de Cunha, o advogado Marcelo Ricardo Escobar, do escritório Escobar Advogados, obteve decisão, contra a qual não cabe mais recurso, favorável ao cartório da cidade. Esse tipo de decisão começou a ser proferida em 2008, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da cobrança. Na época, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) havia ajuizado ação no Supremo para que a Corte declarasse a cobrança como inconstitucional. Mas o resultado foi negativo. A entidade entrou com a ação porque a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a nova lei do ISS, instituiu que cartórios devem pagar o imposto.
No entanto, segundo Escobar, a Lei Complementar não revogou o parágrafo primeiro do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968, antiga lei do ISS. "A norma determina que sobre atividades personalíssimas o ISS deve ser fixo. E o juiz entendeu que a atividade dos cartorários está incluída na norma", explica o advogado. Uma das decisões obtidas por Escobar, favorável a um registrador de Leme (SP), foi emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Fonte: Valor Econômico
No caso do município de Cunha, o advogado Marcelo Ricardo Escobar, do escritório Escobar Advogados, obteve decisão, contra a qual não cabe mais recurso, favorável ao cartório da cidade. Esse tipo de decisão começou a ser proferida em 2008, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da cobrança. Na época, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) havia ajuizado ação no Supremo para que a Corte declarasse a cobrança como inconstitucional. Mas o resultado foi negativo. A entidade entrou com a ação porque a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a nova lei do ISS, instituiu que cartórios devem pagar o imposto.
No entanto, segundo Escobar, a Lei Complementar não revogou o parágrafo primeiro do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406, de 1968, antiga lei do ISS. "A norma determina que sobre atividades personalíssimas o ISS deve ser fixo. E o juiz entendeu que a atividade dos cartorários está incluída na norma", explica o advogado. Uma das decisões obtidas por Escobar, favorável a um registrador de Leme (SP), foi emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Fonte: Valor Econômico
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