Pular para o conteúdo principal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A cobrança por uso de áreas públicas

O artigo esclarece a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou ilegal a cobrança pelos Municípios do uso do solo e do espaço aéreo.

Clipping Planejamento / Valor Econômico
Chegou ao fim uma das maiores batalhas jurídicas travadas entre os municípios brasileiros e as empresas concessionárias de serviços públicos nos últimos anos. Por unanimidade de votos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei municipal que exigia de uma concessionária o pagamento de taxa pela instalação de postes de transmissão de energia elétrica em solo e espaço aéreo públicos.
De fato, diversos municípios brasileiros exigem de empresas concessionárias de serviços públicos - de telefonia, de gás canalizado e de distribuição de energia, principalmente - taxas pelo uso de áreas em vias públicas para a instalação de equipamentos necessários à sua atividade - postes, dutos, cabos subterrâneos etc.
No entender dos gestores municipais, os municípios têm o direito de regular a utilização de espaços aéreos, superficiais e subterrâneos, submetendo esta utilização à cobrança de taxas das empresas concessionárias, com o intuito de obrigá-las a estender suas redes de infraestrutura dentro de um planejamento urbano pré-determinado.
No caso julgado, os ministros da Corte Constitucional entenderam que o município só poderia cobrar valores das empresas concessionárias de serviços públicos na hipótese de indenização por prejuízo ou danos aos bens públicos e que não haveria justificativa para onerar a empresa que presta serviço público.
A importância desse novo precedente jurisprudencial, a ser utilizado como referência pelos demais tribunais, está no fato de que a cobrança de taxa pelas municipalidades poderia ser repassada aos cidadãos através das tarifas, na hipótese de inexistir previsão contratual vedando esse repasse.
Diga-se, aliás, que seria cômodo para os concessionários apresentarem seus novos custos ao poder concedente, para incluir essas taxas, pois grande parte dos contratos de concessão garantem o repasse desses custos para a tarifa. Entretanto, talvez por razões históricas - a origem estatal da grande maioria das empresas concessionárias ou apenas por zelo ético empresarial -, essas empresas preferiram se socorrer do Poder Judiciário para afastar a cobrança de taxas municipais indevidas, com o que defendiam, em última análise, os usuários de seus serviços.
Por certo, não há como entender jurídico e legítimo que o interesse secundário dos municípios em aumentar as suas receitas por meio da cobrança de tributos pelo uso do espaço público prevaleça sobre o interesse primário de toda a coletividade na prestação contínua, universal, adequada e (tanto quanto possível) modicamente remunerada dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado e outros.
A cobrança de taxa pelo uso de um bem comum, sem a justificativa de ser esta retribuição de alguma maneira ressarcitória, onera indevidamente as empresas concessionárias de serviços públicos, prejudicando o seu poder-dever de oferecer os serviços que lhes foram concedidos. Além disso, as redes de distribuição são estruturas que, em princípio, não prejudicam o uso comum do bem público e não há, para os municípios, custos de instalação ou de manutenção em razão da utilização do bem público pelas empresas concessionárias de serviço público.
Por óbvio, caso seja verificado algum prejuízo efetivo à municipalidade, não há que se falar em remuneração pelo uso através da cobrança de tributos, mas sim em indenização justa judicialmente determinada. Contudo, o que vem sendo cobrado é um tributo (taxa) que deve retribuir alguma ação fiscalizatória dos entes públicos ou a prestação de um serviço, sem que qualquer fiscalização ou serviço sejam prestados.
Os gestores municipais não devem perder de vista que a edição de normas pode ter o benéfico efeito de catalisar o crescimento da rede de serviços públicos, de forma racional e paritária -- ou pode ter um efeito perverso, restringindo o acesso da população aos benefícios inerentes a essas redes. Desta feita, andou bem o nosso tribunal constitucional em sua recente decisão, na medida em que não podem ser concebidas políticas municipais dissociadas de uma política nacional relacionada aos serviços públicos concedidos.
Por certo, a cobrança de tributo pela passagem das redes de infraestrutura destinadas à prestação de serviços públicos inviabiliza a expansão dos serviços de distribuição de gás canalizado, energia elétrica, telecomunicações e saneamento básico, considerando que as empresas concessionárias já encontram diversas dificuldades operacionais para a concretização de obras indispensáveis ao aumento de suas redes de apoio e à consequente ampliação da oferta dos seus serviços, gerando a melhora do padrão de vida da população, a diminuição da pobreza e reduzindo os desequilíbrios regionais.

Autor: Daniela R. de Gusmão

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quando um médico ou dentista se recusa a fornecer um recibo ou nota fiscal

FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal, tem direito a ganhar adicional de periculosidade?                           Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego   no texto: Características de Trabalho: 2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais Condições gerais de exercício Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. O que é preciso ou quais são os critérios para conseguir o Adicional de Periculosidade?                

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - CBO

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Código Família Título 2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais Títulos 2544-05 - Fiscal de tributos estadual 2544-10 - Fiscal de tributos municipal 2544-15 - Técnico de tributos estadual 2544-20 - Técnico de tributos municipal Descrição Sumária Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. *Adicional de Periculosidade [ veja aqui ] * Veja também: Qual a função do Fiscal de Tributos [ veja aqui ] Formação e experiência Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico