De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº. 31, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de terraplanagem como locação de máquinas, serviço de desenvolvimento de informática como locação de software e assim por diante. Cabe ao Fisco Municipal examinar detidamente os contratos e não tolerar as tentativas de simulação do verdadeiro objetivo contratado.
disciplinada pelas regras do Código Civil.
Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de terraplanagem como locação de máquinas, serviço de desenvolvimento de informática como locação de software e assim por diante. Cabe ao Fisco Municipal examinar detidamente os contratos e não tolerar as tentativas de simulação do verdadeiro objetivo contratado.
disciplinada pelas regras do Código Civil.
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