De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
“1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Discute-se a base de cálculo do ISS incidente sobre a exibição de filmes cinematográficos (salas de cinema). A contribuinte pretende abater os valores pagos às produtoras dos filmes. 3. É incontroverso que o ISS incide sobre exibições cinematográficas (item 12.02 da lista anexa à LC 116/03 e item 28 "a" da lista anexa ao DL 406/1968) e que a sua base de cálculo é o preço do serviço prestado. Diverge-se apenas quanto ao montante correspondente. 4. Preço do serviço, por definição, é a contrapartida paga pelo consumidor ao prestador, pela utilidade oferecida, in casu, a exibição do filme. É o valor do ingresso pago à exibidora. 5. Para o consumidor pouco importam os custos da contribuinte, sejam com aluguel, com pessoal ou com os produtores das películas. O que ele espera é apenas que o serviço (exibição do filme) seja prestado adequadamente, razão pelo qual concorda em pagar o preço cobrado. 6. Os preços pagos pelo consumidor (ingressos), cujo somatório equivale ao faturamento bruto da contribuinte, correspondem, portanto, à base de cálculo do tributo municipal. 7. A legislação aplicável (LC 116/03 e DL 406/1968) não prevê abatimento na hipótese. 8. Recurso especial não provido" (STJ - REsp 1139610/SC - Ministro Herman Benhamin - DJe de 4/3/2010).
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