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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Contribuinte, o Fisco e a Justiça

Muito se tem noticiado por meio da imprensa falada e escrita, que os contribuintes no Brasil são os bandidos ou o "lobo mau", porquanto postulam seus direitos contra a fazenda pública, sendo esta a donzela cândida e despojada de proteção, à beira de ser devorada pelo "lobo mau". Esse "lobo mau" estaria, ao longo de diversos anos, e o que é pior, com a participação do Judiciário que, "julgando mau" todas as questões de interesse do Fisco, se aproveitam da pobre donzela desprotegida. Porém, agora, os "paladinos da justiça" não irão admitir mais derrotas, pois estão preparando "argumentos novos" para uma "virada de mesa". Há quem fale, inclusive, em estupro continuado, retratado por ações nas quais os contribuintes postulam, por exemplo, o mais que legitimo crédito de IPI de exportação, crédito sobre insumos adquiridos à alíquota zero, correção da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) para procedimentos hospitalares, além das ações indenizatórias propostas pelas companhias aéreas pelos prejuízos havidos em razão do congelamento de preços. Segundo alardeiam aqueles paladinos da pátria desprotegida, essas e outras ações podem acarretar um prejuízo aos cofres da governo em mais de R$ 300 bilhões de reais. De logo, é bom que se esclareça que esse número em momento algum tem origem em dados ou levantamentos feitos por quem os vêm apregoando apenas de forma aleatória. Em verdade, esse número é fruto do mal disfarçado intuito de intimidar o Judiciário e a sociedade. No entanto, é de todo imperioso que se esclareçam os fundamentos do direito dos contribuintes, para que seja restabelecida a verdade. Relativamente ao estímulo fiscal, conhecido como crédito de IPI a título de prêmio à exportação, foi criado com o intuito de oferecer condições aos produtores exportadores por meio de um mecanismo de ressarcimento dos tributos incidentes no mercado interno, a fim de assegurar ao produto brasileiro melhores condições de competição no mercado internacional, a exemplo de diversas nações que também concedem incentivos assemelhados aos seus produtores. Assim é que se criou o crédito ou estímulo fiscal capaz de assegurar aos produtores-exportadores o ressarcimento dos impostos diretos e indiretos que incidiram internamente, fosse por meio de restituição mediante compensação ou restituição em espécie. O crédito-prêmio foi e ainda hoje é disciplinado pelo Decreto-lei 491, de 5 de março de 1969. Em 24 de janeiro de 1979, por meio do Decreto-lei 1.658, pretendeu-se extinguir o estímulo fiscal de que se fala, mediante redução gradativa, até 30 de junho de 1983, ocasião na qual aconteceria a extinção total. Entretanto, tal evento não chegou a ocorrer, porque posteriormente, o Presidente da República, por meio do Decreto-lei 1.894/81, confirmou a permanência do crédito-prêmio de IPI, sem definição de prazo para a sua fruição, conforme reiterada jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por outro lado, no ano seguinte à promulgação da novel Carta Magna, a Lei 7.739, de 1º de março de 1989 (resultado da conversão da Medida Provisória 39 do mesmo ano), introduziu alteração no artigo 1º, exatamente do Decreto-lei 1.894/81, mantendo-o incólume na parte em que tratava do crédito-prêmio de IPI, espancando quaisquer dúvidas quanto à não extinção do crédito, de vez que foi exigência da Carta Magna, por meio do artigo 41, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a sua confirmação por lei. Confirmando a permanência do crédito-prêmio, também o Decreto 1.041, de 11 de janeiro de 1994, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda, dispôs que os créditos tributários excedentes do valor do IPI devido no mercado interno pelas empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados teriam poder liberatório para pagamento do imposto de renda. Vê-se, portanto, que a União, agora, de forma oportunista, pretende, a qualquer custo, fazer prevalecer o seu entendimento quanto à extinção do crédito-prêmio em 30 de junho de 1983, contrariando o reconhecimento de sua permanência em diversas oportunidades, por meio de atos normativos nos quais disciplinava o incentivo fiscal após aquela data, o que, no mínimo, revela má-fé. O STJ, que já havia estabilizado a sua jurisprudência acerca dessa questão, em centenas de julgados favoráveis ao direito dos contribuintes de verem desoneradas as suas exportações de tributos incidentes na cadeia produtiva, certamente estará sensível à necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica, que vem a ser a confiança dos particulares (pessoas físicas e jurídicas) na interpretação consolidada dos tribunais acerca da aplicação da lei. Afinal de contas, o Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, representa o Estado-juiz, que é quem deve mais zelar pela boa-fé e estabilidade das normas. Sem confiança e segurança no estado quem perde credibilidade são todos os cidadãos e por conseqüência toda uma nação. E não poderia ser de outra forma, pois, trata-se de mais de 15 anos de entendimento pacificado pelos tribunais superiores, que remonta desde a época do extingo Tribunal Federal de Recursos. Imagine-se, pois, ao longo desse tempo, todas as relações e certezas que se formaram tomando por base esse entendimento e que, agora, correm o risco de serem modificadas, em prejuízo daqueles que confiaram na orientação remansosa do Judiciário. E o que dizer do princípio da igualdade, que se constitui no principal pilar de qualquer democracia. Como justificar o fato de um determinado contribuinte, por ter a sua ação decidida antes da mudança de entendimento dos Tribunais, fazer jus a um direito que está sendo negado a um outro contribuinte nas mesmas condições? É preciso que se compreenda que o chamado crédito-prêmio não constitui um subsídio concedido aos exportadores, mas sim um mecanismo de desoneração tributária dos produtos exportados, mediante o qual todos os tributos incidentes na cadeia produtiva são restituídos ao exportador, fazendo com que os produtos sejam exportados sem tributos embutidos. É essencial que todos tenham em mente que ‘tributo não é produto de exportação’. A atribuição do crédito-prêmio é absolutamente coerente com a política de desoneração das exportações, estando alçada à condição de princípio constitucional. A supressão do crédito-prêmio, contrariamente ao alegado pelo governo, trará enormes prejuízos à economia nacional. É uma situação por demais preocupante, pois ninguém sabe, afinal, quando e em que medida deve se cumprir a Constituição e as leis. A impressão que se tem, é que, para o governo Federal, "a Constituição e as leis devem ser cumpridas, somente quando assegurem o aumento da arrecadação". Ora, é um paradoxo, um contra-senso. O crédito-prêmio visa à desoneração das exportações. Busca-se com o incentivo exportarmos produto, e não tributos. Isso visa à competitividade desses produtos no exterior, e conseqüente positividade de nossa balança comercial. Como se vê, não é benefício do exportador, mas da própria economia nacional. Entretanto, o que temos assistido nos últimos dias é uma insólita campanha governamental, por meio da mídia escrita e falada, no sentido de atacar direitos dos contribuintes já amplamente consolidados na jurisprudência dos Tribunais, principalmente o crédito-prêmio de IPI, valendo-se do velho e nefasto terrorismo fiscal, com o qual alardeia a possibilidade de prejuízos irreparáveis às finanças públicas, numa clara tentativa de fazer prevalecer o interesse arrecadatório -que não se confunde com o interesse público- este último consubstanciado no crescimento da economia e no respeito às decisões judiciais, que dão estabilidade à economia e às relações jurídicas. São atitudes como esta que danificam a imagem de seriedade do governo. Como investir num País onde a Constituição e as leis são interpretadas ao sabor das conveniências do governante de plantão? Como tomar por parâmetro de investimento uma situação que a qualquer momento poderá ser modificada, tão somente por que se fez um "lobby oficial" mais coercitivo do que os governos anteriores? O que vai se desrespeitar agora? O que mais será sacrificado em nome do imediatismo arrecadatório? Vivemos uma situação de absoluta insegurança jurídica, e povo inseguro é povo sem soberania. Já passamos por isso, e certamente não gostaríamos de passar outra vez. As relações entre o Fisco e o contribuinte devem ser pautadas pela lealdade e boa-fé, impondo-se o respeito às decisões judiciais, sem as quais não se pode alcançar a almejada estabilidade jurídica. Vivemos em absoluta insegurança jurídica, e povo inseguro é povo sem soberania. (Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1)(Antônio Corrêa Rabello - Advogado, membro fundador do escritório de advocacia Corrêa Rabello, Costa & Associados.)

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