De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
STJ: A prescrição é interrompida a partir da citação do Juiz
O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar os termos da L/C n. 118/05, que alterou a regra do art. 174 do CTN, cujo parágrafo único, I, ditava que a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Agora, interrompe a prescrição a partir da data do despacho do juiz que ordena a citação. Veja a decisão:
"1. Esta Corte entendia que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 sujeitava-se aos limites previstos no art. 174 do CTN, não cessando do prazo prescricional o simples despacho citatório proferido pelo juiz. Precedentes. 2. Entretanto, a Lei Complementar 118/05 alterou a regra processual disposta no art. 174 do CTN para antecipar o momento da interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Precedentes. 3. A redação do art. 174 do CTN imprimida pela Lei Complementar 118/05, mostra-se aplicável ao caso concreto, porquanto a execução fiscal foi proposta em 03.01.07 e o despacho que ordenou a citação proferido em 09.01.07 (fl. 09), ou seja, quando já se encontrava em vigor a modificação legislativa" (AgRg no REsp 1097217/RS - 2008/0222806-6 - Ministro Castro Meira - DJ 03/05/2010)
STJ: Sociedade limitada não é sociedade civil uniprofissional
Em decisão sobre a incidência do ISS em valores fixos a favor de uma empresa de contabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, estabelece que as sociedades limitadas, de caráter empresarial, não se enquadram no regime especial disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. Segue parte da decisão:
"3. O art. 9º, § 3º, do DL 406/68 concede às sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, tratamento privilegiado quanto à cobrança do ISSQN. 4. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que para fazer jus ao benefício disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo social. 5. Ademais, o Tribunal a quo, no acórdão combatido, destacou que, da análise dos documentos acostados nos autos, tem-se que a sociedade recorrente não preenche os requisitos do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68" (AgRg no Ag 1023655/SP - 2008/0047304-0 - Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 29/04/2010).
STJ: Restituição de valores pagos a partir de 2005 prescreve em cinco anos
O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar os termos da L/C n. 118/2005, que estabelece o prazo de cinco anos para repetição de valores indevidamente recolhidos. Este prazo vale somente para pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, quando a referida lei complementar entrou em vigor. Ao mesmo tempo, o STJ não aceita a retroatividade da nova regra, mantendo-se para repetições anteriores o prazo de dez anos. Assim foi decidido no AgRg no Resp 1104430/AL - 2008/0255672-0 - Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 16/04/2010.
Todavia, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal se é possível a aplicação retroativa da L/C 118/2005. O julgamento está apertado: cinco votos contra e quatro a favor da retroatividade. O julgamento não foi encerrado porque é preciso seis votos, no mínimo, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Desta forma, o STF teve de adiar a decisão e aguardar os votos dos ministros ausentes no Plenário, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
FONTE: INFORME DE ROBERTO TAUIL
O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar os termos da L/C n. 118/05, que alterou a regra do art. 174 do CTN, cujo parágrafo único, I, ditava que a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. Agora, interrompe a prescrição a partir da data do despacho do juiz que ordena a citação. Veja a decisão:
"1. Esta Corte entendia que a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 sujeitava-se aos limites previstos no art. 174 do CTN, não cessando do prazo prescricional o simples despacho citatório proferido pelo juiz. Precedentes. 2. Entretanto, a Lei Complementar 118/05 alterou a regra processual disposta no art. 174 do CTN para antecipar o momento da interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Precedentes. 3. A redação do art. 174 do CTN imprimida pela Lei Complementar 118/05, mostra-se aplicável ao caso concreto, porquanto a execução fiscal foi proposta em 03.01.07 e o despacho que ordenou a citação proferido em 09.01.07 (fl. 09), ou seja, quando já se encontrava em vigor a modificação legislativa" (AgRg no REsp 1097217/RS - 2008/0222806-6 - Ministro Castro Meira - DJ 03/05/2010)
STJ: Sociedade limitada não é sociedade civil uniprofissional
Em decisão sobre a incidência do ISS em valores fixos a favor de uma empresa de contabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, estabelece que as sociedades limitadas, de caráter empresarial, não se enquadram no regime especial disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. Segue parte da decisão:
"3. O art. 9º, § 3º, do DL 406/68 concede às sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, tratamento privilegiado quanto à cobrança do ISSQN. 4. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que para fazer jus ao benefício disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo social. 5. Ademais, o Tribunal a quo, no acórdão combatido, destacou que, da análise dos documentos acostados nos autos, tem-se que a sociedade recorrente não preenche os requisitos do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68" (AgRg no Ag 1023655/SP - 2008/0047304-0 - Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 29/04/2010).
STJ: Restituição de valores pagos a partir de 2005 prescreve em cinco anos
O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar os termos da L/C n. 118/2005, que estabelece o prazo de cinco anos para repetição de valores indevidamente recolhidos. Este prazo vale somente para pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, quando a referida lei complementar entrou em vigor. Ao mesmo tempo, o STJ não aceita a retroatividade da nova regra, mantendo-se para repetições anteriores o prazo de dez anos. Assim foi decidido no AgRg no Resp 1104430/AL - 2008/0255672-0 - Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 16/04/2010.
Todavia, está em julgamento no Supremo Tribunal Federal se é possível a aplicação retroativa da L/C 118/2005. O julgamento está apertado: cinco votos contra e quatro a favor da retroatividade. O julgamento não foi encerrado porque é preciso seis votos, no mínimo, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Desta forma, o STF teve de adiar a decisão e aguardar os votos dos ministros ausentes no Plenário, Eros Grau e Joaquim Barbosa.
FONTE: INFORME DE ROBERTO TAUIL
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