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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Locação de bens móveis

A Súmula Vinculante 35 do STF diz: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis”.
Todavia, a sua redação original era: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviço”. Esta última era a proposta do Ministro Joaquim Barbosa.
Vejam o diálogo que ocorreu durante a discussão dessa Súmula:
Min. Cezar Peluso - “estamos afirmando que é inconstitucional quando incide sobre locação de móveis, mas só quando é dissociada da operação de serviço. Quando for associada, cabe imposto? Não. Então a referência a ‘dissociada’ é desnecessária, porque, quando associada também não incide. Quando há contrato de locação de bens móveis e, ao mesmo tempo, prestação de serviço, a locação continua não suportando o imposto; o serviço, sim. Se não tiver nenhuma ligação com prestação de serviço, também continua não suportando; não há incidência. Noutras palavras, o “dissociada” aí é realmente inútil e pode gerar dúvida. E quando for associada, está sujeita ao imposto sobre prestação de serviços? A meu ver, com o devido respeito, não há prejuízo algum ao sentido das inúmeras decisões, se for cortada a expressão final “dissociada da prestação de serviço”. É inconstitucional a incidência sobre locação de móveis, só”.
Min. Joaquim Barbosa - “Eu não vejo prejuízo na supressão dessa expressão. A minha preocupação foi em relação àquelas situações em que a prestação de serviços vem escamoteada sob a forma de locação. Por exemplo, locação de maquinário, e vem o seu operador. Nessa hipótese, muito comum”.
Min. Cezar Peluso - “Então, esse caso aí é prestação de serviço típica, não é locação de móvel como tal”.
Min. Joaquim Barbosa - “Pois é, mas a prestação é escamoteada aí”.
Min. Cezar Peluso - “Sim, mas a pergunta é a seguinte: existem, neste caso, locação de móvel e prestação de serviço, ou existem ambas?”.
Min. Joaquim Barbosa - “Tem as duas coisas, mas o que aparece só é a locação de móveis”.
Min. Cezar Peluso - “Então, a locação de móvel não tem incidência, mas a prestação de serviço tem”.
Min. Joaquim Barbosa - “Mas, como eu disse, não vejo essas questões periféricas que podem surgir aí, podem ser resolvidas em reclamação e em outros procedimentos. Não vejo nenhum problema”.
Min. Cezar Peluso - “O meu receio é que se raciocine exatamente nestes termos: quando associadas, elas ficam sujeitas ao imposto. Não ficam”.

E foi assim que suprimiram a parte final do verbete. Como se vê, o Ministro Joaquim Barbosa esteve muito perto para explicar o que ocorre na realidade: diversos serviços são escamoteados (expressão usada pelo Ministro) na nota fiscal sob a falsa discriminação de locação. Com o devido respeito, esqueceu de dizer que operações de maquinário com operador da própria prestadora do serviço não configuram locação, pois não há transferência da posse do bem ao tomador do serviço, um dos requisitos indispensáveis nos contratos de locação.
fonte:Roberto Tauil

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