De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas, sim, ao ISS. O Governo paulista vem cobrando o ICMS dessa atividade por entender que se trata de serviço de comunicação.
A maioria dos juízes entendeu que os equipamentos de comunicação são empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio. “Existe realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós entendemos a prestação de serviço como de segurança e vigilância. Ou seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e não o ICMS”, disse a juíza Maria do Rosário Esteves. Além disso, a atividade está prevista no item 11.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03.
Fonte: Jornal Valor, de 18/05/2015, Jornalista Joice Bacelo.
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