De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Não foi desta vez que o Simples ganhou status de regime tributário; Essa possibilidade foi vetada da lei que ampliou seus benefícios. Entenda outros pontos que não passaram pelo crivo do governo
Por Renato Carbonari Ibelli
A lei que tornou o Supersimples mais
abrangente foi sancionada dia 27 de outubro, mas nem tudo aquilo
que o Congresso aprovou passou pelo crivo do governo federal.
A sanção do texto veio com 17 vetos,
alguns deles frustrando as esperanças de setores que aguardavam redução da
carga tributária.
Caso das entidades
filantrópicas, que embora tenham imunidade de impostos garantida pela
Constituição, acabam tributadas como empresas grandes quando tentam buscar
receitas suplementares para se manter, promovendo bazares ou vendendo produtos
de fabricação própria, por exemplo.
O texto que saiu da Câmara dos
Deputados abria espaço para que as atividades que extrapolam a função social
dessas entidades fossem tributadas pelo regime simplificado e, assim, ter os
impostos reduzidos em até 40%.
A expectativa dos cidadãos ligados ao
chamado Terceiro Setor era pela aprovação desse ponto da lei, algo que já vinha
sendo discutido com o governo há anos com o batismo de Simples Social.
Mas não foi desta vez. Para ter uma
ideia, uma padaria de pequeno porte será menos tributada que um empreendimento
idêntico vinculado a uma entidade filantrópica.
Outro trecho vetado na lei previa que
o Supersimples seria classificado, de fato, como um regime tributário, assim
como o Lucro Real ou o Lucro Presumido.
Embora seja tratado como tal nos
meios empresarial e contábil, para a Receita Federal o Supersimples é tido
simplesmente como renúncia fiscal.
Não se trata de mera formalidade.
"Sempre que se tenta algum novo benefício para as empresas do
Supersimples, a Receita diz que não é possível, pois está no limite da renúncia
fiscal”, afirma Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo da Aescon-SP,
Gimenez lembra que as empresas do
Supersimples nunca tiveram o benefício do Refis –programa de parcelamento
incentivado de débitos tributários -, uma vez que, por esse ponto de vista,
configuraria uma renúncia fiscal dentro de outra.
Vale destacar que a lei que ampliou o
Supersimples prevê um parcelamento especial para as micro e pequenas empresas,
mas nada que desonere multas e juros e traga tantos benefícios como o Refis
garante para as empresa do Lucro Real e Presumido.
Também foi vetada a possibilidade de
as empresas do Supersimples conseguirem descontos nos depósitos recursais da
Justiça do Trabalho – valor que o empregador precisa depositar quando recorre
de uma ação movida contra ele.
Os autores do texto queriam aplicar,
para esses depósitos, os mesmo critérios de descontos voltados às multas por
descumprimento de obrigações acessórias.
De acordo com Gimenez, por esses
critérios os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderiam
abater até 90% do valor dos depósitos e os micro e pequenos empresários, 50%,
“Essa possibilidade foi vetada porque
o governo entendeu que haveria prejuízo aos trabalhadores que ganhassem as
demandas trabalhistas. Mas seria importante dar um tratamento distinto para os
empresários de menor porte, que não possuem a disponibilidade de recursos de
uma grande empresa”, diz Gimenez.
O LADO BOM
Ainda que sancionada com vetos, a lei
que amplia o Supersimples traz avanços. Um dos mais significativos é a
possibilidade de micro e pequenas empresas obterem o estímulo financeiro de um
investidor-anjo.
A lei blinda o anjo ao tratá-lo
simplesmente como um investidor, sem atribuir a ele a responsabilidade
solidária de um sócio da empresa.
No geral, a lei sancionada amplia o
limite de faturamento anual para enquadramento no Supersimples.
O teto sobe de atuais R$ 3,6 milhões
para R$ 4,8 milhões para as micro e pequenas empresa. Para o MEI, o limite
cresce de R$ 360 mil para R$ 900 mil anuais.
Também cria novas tabelas de
alíquotas com uma configuração que, segundo os autores da proposta, permitirá
às empresas aumentar o faturamento sem que tenham grandes elevações da carga
tributária.
O regime simplificado também foi
aberto para novas categorias, como produtores de bebidas alcoólicas (cerveja,
vinho, cachaça). Essas são mudanças que passam a valer apenas em 2018.
Para 2017, a lei prevê a ampliação do
prazo para pagamento das dívidas tributárias das empresas do Supersimples, que
passa de 60 para 120 prestações.
Fonte: Diário do ComércioLink: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/conheca_os_vetos_que_deixaram_o_supersimples_menos_super
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