De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
No mês de setembro de 2016,
a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para
este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas
Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:
“Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro
de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de
pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por
débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29,
inciso I art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33,
caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
De forma simples, o que o Fisco Federal está
realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas que
optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não
previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Conforme exposto no comunicado, tal medida visa
dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. Isso
porque o inciso V do seu art. 17 – mencionado no ato – prevê expressamente o
débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.
Na prática, todos os contribuintes que se
encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos
no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo
Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal
(conhecido por E-cac).
A Receita já iniciou a notificação das Pessoas
Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus
débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os
valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a
sua exclusão de ofício do Simples.
Existindo débitos, como regularizá-los? O Código
Tributário Nacional prevê duas formas para tanto: suspendendo a exigibilidade
do crédito em atraso; ou extinguindo-o.
Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais
utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já
que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização
pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal. Caso o
contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar e comparecer
a um dos postos físicos da Receita Federal.
Outra saída legal para evitar a retirada do
Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia – e mais
dolorosa – de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de
crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.
Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.
É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.
Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição do valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.
Fonte: Portal Contábeis
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