De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Agência de Notícias do Senado Federal divulga resumo das principais alterações promovidas na legislação do Simples Nacional
Fonte: Agência Senado
O Presidente Michel Temer sancionou
há duas semanas uma lei que permite que mais pequenos empreendedores se
beneficiem do Simples nacional, um regime especial que facilita a cobrança de
impostos e reduz a burocracia, em vez de pagar inúmeros tributos federais,
estaduais e municipais, os empresários pagam um imposto unificado.
A Lei Complementar 155/2016 eleva o teto do
faturamento das micros e pequenas empresas que podem se beneficiar do Simples
nacional — de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões anuais — e também o teto dos
microempreendedores Individuais — de R$ 60 mil para R$ 81 mil. os novos valores
entrarão em vigor em janeiro de 2018.
A nova lei resulta de um projeto de
lei que foi aprovado em junho pelo Senado e que foi relatado pela senadora
Marta Suplicy (PMDB-SP).
De acordo com Marta, a lei evita o
“tranco tributário”, quando um pequeno aumento no faturamento causa uma
elevação brusca de alíquotas, que pode chegar a 36%.
O presidente do Serviço Brasileiro de
Apoio às micro e Pequenas empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, concorda
que essa é a grande inovação da lei
Apelidada pelo governo de Crescer sem
medo, a nova lei introduz parcelas a deduzir na transição de uma faixa para
outra, o que, na prática, assegura que a alíquota mais elevada só se aplicará
na parte que exceder a faixa em que a empresa estava.
Com isso, o Simples nacional torna-se
um imposto progressivo, semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física
— Em vez de uma escada, com
verdadeiros trancos tributários, optamos por uma rampa suave, que não inibe o
crescimento dos negócios — afirma Marta.
Parcelamento
O senador Armando Monteiro (PTB-PE),
que já foi ministro do Desenvolvimento e presidente da Confederação nacional da
Indústria (CNI), também considera positivas as mudanças. Segundo ele, em
decorrência de uma pequena elevação no faturamento, a empresa cai no que ele
chama de “morte súbita”, ou seja, o reenquadramento em um regime tributário
mais desfavorável.
Além disso, a nova lei permite que
600 mil micros e pequenas empresas, que devem R$ 21 bilhões para a Receita
Federal e estavam ameaçadas de exclusão do Simples nacional, continuem se
beneficiando do regime simplificado de tributação. O prazo de parcelamento de
dívidas tributárias sobe de 60 para 120 meses.
Armando destaca o papel das micros e
pequenas empresas na geração de empregos e diz que a crise econômica levou
várias delas à inadimplência no pagamento de impostos. Esse problema, no
entendimento do senador, será mitigado com a instituição de novos prazos para o
parcelamento de débitos tributários.
Salões de beleza
Os valores que os salões de beleza
transferem a cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador
e maquiador não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de
tributação. Essa é outra inovação da nova lei do Simples nacional e beneficia
os estabelecimentos que firmarem com esses profissionais contratos de parceria
regulados pela Lei 13.352/2016.
O salão ficará responsável pela
retenção e pelo recolhimento de tributos e contribuições sociais e
previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, incidentes sobre a
cota-parte que a este couber na parceria.
A Lei 13.352/2016 não considera
relação de emprego a parceria entre o salão e esses profissionais. Entretanto,
essa relação de emprego poderá ser configurada se não houver contrato de
parceria formalizado ou se o profissional desempenhar funções diferentes das
descritas no contrato.
De acordo com Marta, a intenção dessa
lei é dar segurança jurídica a uma relação já existente entre os salões de
beleza e os profissionais.
Norma
recém-sancionada atrai investidores para startups
Uma das inovações da nova lei do Simples nacional é a criação da
figura do investidor-anjo, que poderá fazer aportes de capital para incentivar
as startups (pequenas empresas dedicadas à inovação) sem se tornar sócio dos
empreendimentos. Esses aportes, que deverão estar previstos em contrato com
vigência de até sete anos, não integrarão o capital social da empresa.
O investidor-anjo não será sócio nem terá direito a gerência ou
voto na administração da empresa. Não responderá por nenhuma dívida da empresa.
Ele será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação,
pelo prazo máximo de cinco anos. A remuneração não poderá exceder a metade dos
lucros da sociedade.
O investidor-anjo só poderá exercer o direito de resgate depois
de decorridos no mínimo dois anos do aporte de capital. Caso os sócios decidam
pela venda da empresa, o investidor-anjo terá preferência na aquisição.
Empreendedor diz que outros sistemas
tributários também precisam de mudanças
Proprietário de uma loja de materiais de construção em Brasília,
José Aguimar de Lima aponta um problema que afeta os 4,7 milhões de
contribuintes do Simples nacional: a convivência desse regime de tributação
simplificada com outros dois regimes: a substituição tributária e a antecipação
tributária.
Na substituição tributária, o Imposto sobre Circulação de
mercadorias e Serviços (ICMS) já chega ao lojista embutido nos preços dos
produtos.
Com isso, segundo Lima, o comerciante não aproveita
integralmente o crédito do ICMS das fases anteriores e ainda paga o Simples
sobre o valor da venda.
Na antecipação tributária, de acordo com o comerciante, o
governo local arbitra uma margem de lucro e cobra o ICMS sobre ela,
independentemente de a venda ser realizada ou de ela se dar pelo preço final
estabelecido.
Os dois mecanismos são apontados por Lima como uma dificuldade
para fazer promoções ou mesmo reduzir os preços ao consumidor final, já que o
comerciante fica com uma margem de manobra baixa na fixação dos preços.
Arrecadação estadual
O senador Armando Monteiro considera procedente essa reclamação
e afirma que o regime de substituição tributária se alargou muito no Brasil.
Um mecanismo que deveria ser aplicado de forma restrita a
algumas cadeias produtivas, segundo o parlamentar, terminou sendo ampliado para
reforçar a arrecadação dos estados.
Conforme o senador, essa generalização castigou a pequena
empresa, porque seu capital de giro é muito afetado pela exigência do pagamento
do imposto na fase inicial do processo de tributação.
Para não comprometer o desenvolvimento dos pequenos negócios,
ele defende uma revisão do processo de substituição tributária.
Posição idêntica é defendida pela presidente da Comissão de
Assuntos econômicos (CAE), senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
Para ela, a exigência do imposto na produção, e não na etapa final
da comercialização, facilita a arrecadação, mas dificulta a situação das
pequenas empresas.
Gleisi sugere a realização de uma audiência pública na CAE para
discutir uma solução para o problema.
Fonte do Blog: SIGA O FISCO http://sigaofisco.blogspot.com.br/
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