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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Nova lei do Simples tira do pequeno empresário o medo de crescer

Agência de Notícias do Senado Federal divulga resumo das principais alterações promovidas na legislação do Simples Nacional

 Fonte: Agência Senado

O Presidente Michel Temer sancionou há duas semanas uma lei que permite que mais pequenos empreendedores se beneficiem do Simples nacional, um regime especial que facilita a cobrança de impostos e reduz a burocracia, em vez de pagar inúmeros tributos federais, estaduais e municipais, os empresários pagam um imposto unificado.

Lei Complementar 155/2016 eleva o teto do faturamento das micros e pequenas empresas que podem se beneficiar do Simples nacional — de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões anuais — e também o teto dos microempreendedores Individuais — de R$ 60 mil para R$ 81 mil. os novos valores entrarão em vigor em janeiro de 2018. 

A nova lei resulta de um projeto de lei que foi aprovado em junho pelo Senado e que foi relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). 




De acordo com Marta, a lei evita o “tranco tributário”, quando um pequeno aumento no faturamento causa uma elevação brusca de alíquotas, que pode chegar a 36%. 

O presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às micro e Pequenas empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, concorda que essa é a grande inovação da lei 

Apelidada pelo governo de Crescer sem medo, a nova lei introduz parcelas a deduzir na transição de uma faixa para outra, o que, na prática, assegura que a alíquota mais elevada só se aplicará na parte que exceder a faixa em que a empresa estava. 

Com isso, o Simples nacional torna-se um imposto progressivo, semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física 

— Em vez de uma escada, com verdadeiros trancos tributários, optamos por uma rampa suave, que não inibe o crescimento dos negócios — afirma Marta.

Parcelamento

O senador Armando Monteiro (PTB-PE), que já foi ministro do Desenvolvimento e presidente da Confederação nacional da Indústria (CNI), também considera positivas as mudanças. Segundo ele, em decorrência de uma pequena elevação no faturamento, a empresa cai no que ele chama de “morte súbita”, ou seja, o reenquadramento em um regime tributário mais desfavorável.
Além disso, a nova lei permite que 600 mil micros e pequenas empresas, que devem R$ 21 bilhões para a Receita Federal e estavam ameaçadas de exclusão do Simples nacional, continuem se beneficiando do regime simplificado de tributação. O prazo de parcelamento de dívidas tributárias sobe de 60 para 120 meses. 
Armando destaca o papel das micros e pequenas empresas na geração de empregos e diz que a crise econômica levou várias delas à inadimplência no pagamento de impostos. Esse problema, no entendimento do senador, será mitigado com a instituição de novos prazos para o parcelamento de débitos tributários.

Salões de beleza
Os valores que os salões de beleza transferem a cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação. Essa é outra inovação da nova lei do Simples nacional e beneficia os estabelecimentos que firmarem com esses profissionais contratos de parceria regulados pela Lei 13.352/2016
O salão ficará responsável pela retenção e pelo recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
A Lei 13.352/2016 não considera relação de emprego a parceria entre o salão e esses profissionais. Entretanto, essa relação de emprego poderá ser configurada se não houver contrato de parceria formalizado ou se o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. 
De acordo com Marta, a intenção dessa lei é dar segurança jurídica a uma relação já existente entre os salões de beleza e os profissionais.




Norma recém-sancionada atrai investidores para startups

Uma das inovações da nova lei do Simples nacional é a criação da figura do investidor-anjo, que poderá fazer aportes de capital para incentivar as startups (pequenas empresas dedicadas à inovação) sem se tornar sócio dos empreendimentos. Esses aportes, que deverão estar previstos em contrato com vigência de até sete anos, não integrarão o capital social da empresa.

O investidor-anjo não será sócio nem terá direito a gerência ou voto na administração da empresa. Não responderá por nenhuma dívida da empresa. Ele será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. A remuneração não poderá exceder a metade dos lucros da sociedade.

O investidor-anjo só poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos no mínimo dois anos do aporte de capital. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá preferência na aquisição.


Empreendedor diz que outros sistemas tributários também precisam de mudanças

Proprietário de uma loja de materiais de construção em Brasília, José Aguimar de Lima aponta um problema que afeta os 4,7 milhões de contribuintes do Simples nacional: a convivência desse regime de tributação simplificada com outros dois regimes: a substituição tributária e a antecipação tributária.

Na substituição tributária, o Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) já chega ao lojista embutido nos preços dos produtos.

Com isso, segundo Lima, o comerciante não aproveita integralmente o crédito do ICMS das fases anteriores e ainda paga o Simples sobre o valor da venda.

Na antecipação tributária, de acordo com o comerciante, o governo local arbitra uma margem de lucro e cobra o ICMS sobre ela, independentemente de a venda ser realizada ou de ela se dar pelo preço final estabelecido.

Os dois mecanismos são apontados por Lima como uma dificuldade para fazer promoções ou mesmo reduzir os preços ao consumidor final, já que o comerciante fica com uma margem de manobra baixa na fixação dos preços.

 

Arrecadação estadual


O senador Armando Monteiro considera procedente essa reclamação e afirma que o regime de substituição tributária se alargou muito no Brasil.

Um mecanismo que deveria ser aplicado de forma restrita a algumas cadeias produtivas, segundo o parlamentar, terminou sendo ampliado para reforçar a arrecadação dos estados.

Conforme o senador, essa generalização castigou a pequena empresa, porque seu capital de giro é muito afetado pela exigência do pagamento do imposto na fase inicial do processo de tributação.

Para não comprometer o desenvolvimento dos pequenos negócios, ele defende uma revisão do processo de substituição tributária.

Posição idêntica é defendida pela presidente da Comissão de Assuntos econômicos (CAE), senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Para ela, a exigência do imposto na produção, e não na etapa final da comercialização, facilita a arrecadação, mas dificulta a situação das pequenas empresas.

Gleisi sugere a realização de uma audiência pública na CAE para discutir uma solução para o problema.

Fonte do Blog: SIGA O FISCO  http://sigaofisco.blogspot.com.br/




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