De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
O Simples Nacional contém 6 tabelas específicas. Para
cada atividade (comércio, indústria, serviços) deve-se enquadrar a receita,
para fins de recolhimento unificado, de acordo com a faixa de receita bruta.
Para o comércio (revenda de
mercadorias), utiliza-se a Tabela I
Para a indústria (venda de
produtos industrializados), utiliza-se a Tabela II
Para serviços em geral e
locação de bens, utiliza-se a Tabela III
Para construção de imóveis,
empreitadas, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços
advocatícios, utiliza-se a Tabela IV.
A receita de venda de
mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples
Nacional será tributada pelo Tabela II (Solução de
Consulta DISIT/SRRF 8032/2014).
Para as atividades
de administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de
capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação, entre outras, aplica-se a Tabela V, adicionando-se
os percentuais do ISS previstos na Tabela IV.
A Tabela V-A,
será aplicada nas seguintes atividades:
I – medicina,
inclusive laboratorial e enfermagem;
II – medicina
veterinária;
III – odontologia;
IV – psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V – serviços de
comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI – arquitetura,
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
VII – representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros;
VIII – perícia,
leilão e avaliação;
IX – auditoria,
economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X – jornalismo e
publicidade;
XI – agenciamento,
exceto de mão de obra;
XII – outras
atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não.
fonte: https://guiatributario.net
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