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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

A falta de alvará não impede a inclusão de empresas no Simples Nacional


Por Eudes Sippel
Segundo a Lei Complementar 123/06 no seu art.17 inciso XVI, é vedada a opção ao Simples Nacional em empresa que possua ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal. Mas recentemente a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.512.925, entendeu que a ausência do alvará de funcionamento não é suficiente para impedir a inclusão de empresas no Simples Nacional. E segundo o entendimento dos ministros do STJ a ausência de alvará não esta presente nessa vedação, apenas no aspecto do cadastro do ISS.
Precisamos primeiro reconhecer que a grande maioria dos Municípios só autorizam inscrição no cadastro de ISS com alvará. Logo, sem inscrição nesse cadastro, seguirá vetado.
O problema fica para aqueles Municípios que organizadamente e corretamente tratam a inscrição no tributo ISS e as licenças (alvarás) como coisas distintas. Estes se exigiam alvará para opção, a decisão abriu espaço para modificações. Afinal, nestes Municípios a inscrição fiscal do ISS não exige o licenciamento (alvará) como instrumento prévio.
No segundo plano da nossa verificação, nos causa revolta a posição do STJ porque afinal parece que tudo tem que estar escrito na lei. Ora, a necessidade de alvará de licença tem que ser obrigatória. Uma empresa, um negocio regular não pode operar sem ter este licenciamento, é falta de compreensão.
O que podemos dizer de receber do Município tratamento tributário diferenciado com redução de carga tributária e alíquota? O que dizer de receber tratamento fiscal simplificado, sem necessidade de entregar declarações? Recebendo a fiscalização orientadora?
Tudo isso, para uma empresa que não tem licença para operar. Que não tem da sociedade, onde atua, autorização legal para exercer suas atividades. Mas o STJ está a dizer que o mesmo na ilegalidade, pois é isso que acontecerá, terá direito a receber tratamento diferenciado, aproveitar-se do gasto público tributário que a sociedade como um todo lhe confere pela decisão agora do STJ.
Como explicar isso? É fato lamentável a decisão do STJ. Sabemos que órgãos públicos não podem transacionar com empresas “frias”, sem licenças. Mas como pode a sociedade garantir benefícios fiscais e redução tributaria para alguém sem autorização a funcionar?
São muitas perguntas. A resposta,estamos buscando! Mas mesmo assim já é podemos ter uma conclusão. Não é possível existir situações implícitas é preciso explicitar na lei mesmo, deixar tudo claro. Depois reclamam do volume de leis.
Fonte: http://www.gtmweb.com.br/

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