De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Como se sabe, a lei complementar nº
123/2006, ao dispor sobre o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte
unificou as legislações federal, estadual e municipal que versavam sobre o tema
e como consequência as derrogou. Dentre as principais inovações da citada lei
está a uniformização de normas atinentes aos processos de registro, inscrição e
baixa, assim como criou um regime unificado de tributação, fiscalização e
arrecadação de tributos, de caráter obrigatório, denominado de SIMPLES
NACIONAL.
O Simples Nacional é um regime tributário opcional às microempresa
e às empresas de pequeno porte, o qual unifica a arrecadação de oito tributos:
Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto
Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa
de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP).
O tratamento diferenciado dispensado as microempresa e às
empresas de pequeno porte está relacionado com o desenvolvimento sócio
econômico do país, uma vez que elas, segundo estatísticas, são as que mais
empregam. Disto decorre que a qualidade dos trabalhos e procedimentos
executados pelos Entes Federados, relaciona-se intimamente com o
desenvolvimento dessas empresas.
Assim, a instituição do regime tributário do simples nacional se
inaugurou uma nova forma de se enxergar o federalismo fiscal brasileiro.
Inicialmente foi um pequeno passo e que na atualidade representa um grande
salto rumo a um pacto federativo ideal e que atenda as necessidades do Estado e
dos Cidadãos contribuintes que dia após dia se veem esfolados sob o jugo da
tributação irracional, cuja repercussão subjaz no bolso do consumidor.
A unificação das competências arrecadatórias dos três Entes da
Federação (União, Estados e Municípios) fez surgir a necessidade de os fiscos
municipais serem reestruturados em todas suas frentes, visto que a dimensão de
suas atuações passou a ser cada vez maior e mais rígida. É preciso que sejam
instituídas políticas nacionais de aperfeiçoamento dos auditores/fiscais
tributários dos municípios, uma vez que o crescimento da arrecadação, dentro
simples nacional, está diretamente ligado ao trabalho destas autoridades, assim
como do Estado, visto que o procedimento fiscalizatório não se limita ao
imposto municipal, devendo ser observada a unicidade arrecadatória de todos os
tributos antes mencionados.
Dentro desta visão integrativa da federação brasileira, cada vez
mais os fiscos federal, estaduais e municipais se tornam mais próximos e um
dependente dos outros, tanto que o inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal,
em sua parte final, impõe que as Administrações Tributárias “atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio”. Desta força constitucional surge um novo
paradigma a ser observado, no que tange ao caráter isonômico entre os fiscos.
Recentemente, com a publicação da Medida Provisória nº 765 de 29
de dezembro de 2016 foi instituído o “Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira” para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (MP nº
765, art. 5º caput).
A base de cálculo de tal bônus será composta pelo valor total
arrecadado pelas fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975 (MP nº 765, art. 5º, §4º caput).
Dentre as fontes integrantes do FUNDAF, tem-se a “arrecadação de
multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de
taxas e de contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711 de 22 de dezembro de 1988
inclusive por descumprimento de obrigações acessórias” (MP nº 765, art. 5º,
§4º, inciso I).
E o que isto tem a ver com os Municípios?
Ao recordar que o simples nacional unifica a fiscalização e a
arrecadação dos três entes federativos, os quais possuem competência para o
lançamento tributário de todos os tributos, em especial, federais (LCF nº
123/2006, art. 33, §1º-C), o que deve se dar através do Sistema Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc). No fino exercício da atividade
fiscalizatória, os Municípios ao encontrarem inconsistências lavrarão as autuações
e como consequência imporão as multas cabíveis, nos termos previstos na
legislação pertinente. Tais multas comporão o FUNDAF e serão usadas no “Bônus
de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira” pago aos
Auditores e Analistas da Receita Federal, na forma preconizada na citada MP.
Note-se que o trabalho das autoridades fiscais estaduais e
municipais possui influência indireta, na arrecadação dos tributos federais
naquelas empresas optantes do simples nacional e, também naquelas que não são,
uma vez que a atuação municipal ou estadual contribui para a diminuição da
informalidade e combate a evasão fiscal através da exigência de emissão de
notas fiscais de mercadoria ou prestação de serviços.
Sob a ótica do raciocínio integrativo e extensivo advindo dos
postulados federativos nos leva a concluir que as autoridades fiscais
municipais e estaduais poderiam participar, proporcionalmente, dos mecanismos
de bonificação de resultado, relativamente aos recursos do FUNDAF, pois tal
medida estimularia ampliação dos processos de fiscalização dentro do SIMPLES
NACIONAL e ao mesmo tempo representaria um incentivo financeiro aos fiscais
estaduais e municipais semelhante ao que a Medida Provisória nº 765 de 29 de
dezembro de 2016 propôs às autoridades fiscais federais.
A oportunidade é excelente para que o governo federal fomente a
ampliação da receita própria dos municípios mediante a fiscalização do SIMPLES
NACIONAL e, isonomicamente, crie um Bônus de Eficiência e Produtividade às
Administrações Tributárias em geral, uma vez que, como visto, a
institucionalização do Simples Nacional implicou na terceirização de parte das
atividades fiscalizatórias que cabem à Receita Federal do Brasil, no que tange
as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Marcus Macedo e Editon Volpi Gomes – Fiscais Fazendários de
Ribeirão Preto – SP.
Fonte: Blog do AFTM
http://blogdoaftm.web2419.uni5.net/?p=300
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