De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Os leitores que me acompanham sabem das minhas posições sempre na defesa intransigente dos direitos do contribuinte. Essa defesa, contudo, pauta-se no juramento que fiz como advogado, acima destacado. No exercício de minha profissão principal e também como jornalista, acompanho o que ocorre nos meios fazendários. Fiz dois concursos em que fui aprovado, um no fisco federal e outro no estadual, este homologado em 1979 e cuja nomeação só saiu em 1983. Na entrevista aqui publicada em 17 de outubro de 2014 , quando lancei o livro que leva o nome desta coluna, expliquei as razões pelas quais preferi ficar na advocacia. O concurso de agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, realizado em 1979, veio depois de mais de 10 anos sem que a administração fazendária adotasse providências para preencher as vagas surgidas no período. Com tal omissão, reinava no setor verdadeiro caos. A sonegação era facilitada pela precariedade da fiscalização. Notas fiscais eram manuais, guias datilog