De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Neste Artigo de Raul Haidar iremos verificar alguns tipos de Abusos causados pelo Fisco como exemplos de: negativa de emissão de nota fiscal por contribuinte que tem dívida com o Fisco; encaminhamento a cartório de protestos de certidão de dívida ativa e outro mais.
Arrecadação diminui, mas abusos cometidos pelo fisco aumentam
O
artigo 37 da Constituição Federal ordena que todos os órgãos da administração
pública em todos os seus níveis obedeçam aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além das demais normas
ali especificadas em 21 incisos. Daí resulta que qualquer ato praticado fora
desses limites não pode ser considerado legítimo.
Ao longo de mais de
cinco anos desta coluna temos apontado inúmeros abusos praticados pelo fisco,
quando tais princípios são ignorados. Isso ocorre cada vez com mais frequência,
o que causa prejuízo aos contribuintes e faz com que estes se sintam animados a
considerar que, por não cumprirem seus juramentos e não respeitarem as normas a
que suas funções se submetem, os servidores públicos não merecem respeito. Tal
situação é péssima, causando prejuízo a todos.
O simples fato de ter
o contribuinte de se socorrer de medidas legais para ver reconhecidos os seus
direitos fundamentais representa um abuso, face aos transtornos e custos que
tal medida lhe causa. Não pode o fisco negar direito que em diversas
oportunidades já foi reconhecido. A reiterada negativa é ato autoritário e
covarde!
No dia 18 de agosto,
por exemplo, foi aqui noticiada decisão
do Tribunal de Justiça de São Paulo relacionada com a negativa de emissão
de nota fiscal por contribuinte que tem dívida com o fisco, embora este
disponha de meios legais adequados para a cobrança sem necessidade do uso de
atos arbitrários.
Outra medida
totalmente injusta e arbitrária, cujo único objetivo é causar mais prejuízo ao
contribuinte, é o encaminhamento a cartório de protestos de certidão de dívida
ativa.
Note-se que a lei que
permitiu essa iniquidade resultou de uma emenda feita a outra, que cuidava de
energia elétrica. Houve explícita negativa de vigência à Lei Complementar
95/1998 e também ao artigo 62 da Constituição Federal, conforme descrevemos em nossa coluna de 7 de janeiro de 2013. Apesar
disso há decisão do Superior Tribunal de Justiça legitimando tal ilegalidade,
como se o judiciário pudesse tomar para si o poder de legislar.
Outro evidente desvio
dos princípios constitucionais verifica-se na forma com que se julgam os
processos administrativos, quando o presidente de turma ou câmara
julgadora faz uso do chamado voto de qualidade, para decidir sempre a favor do
contribuinte nos casos de dúvida.
Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/
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