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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Projeto na Câmara altera regra sobre incidência do ISS em serviços Bancários

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 408/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incidirá sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras ou equiparadas com sede no País, desde que os serviços sejam consumidos ou usufruídos no exterior.
A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que trata do imposto. Hoje o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, pela lei atual, não se enquadram nesse dispositivo serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Para o deputado, essa ressalva não deveria ser aplicada indiscriminadamente aos serviços típicos de instituição financeira ou equiparadas. Para ele, nesses casos, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre aquele onde o serviço foi efetivamente consumido ou usufruído, pois é lá que o tomador faz uso e aufere a vantagem por ele proporcionada.
Bezerra dá o seguinte exemplo: quando um não residente saca recursos em um caixa automático no Brasil, o resultado será produzido no Brasil. “O ISS será devido ao Município em que estiver o caixa eletrônico, independentemente do local em que for feito o pagamento da tarifa correspondente”, afirma.
“Já na situação em que uma sociedade estrangeira transmite uma ordem de venda de ações a uma corretora brasileira, o resultado será auferido no exterior, pois é lá que o serviço de corretagem é consumido”,complementa.
Na visão do parlamentar, é irrelevante o local em que estão localizados os bens objeto de negociação. Para ele, o que deve ser levado em conta é o local em que o serviço de corretagem foi disponibilizado e usufruído.
Tramitação
A proposta será analisada em regime de prioridade pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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