De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Neste Artigo de Ricardo Vicente de Paula iremos ver quando há incidência de ISS e/ou ICMS em transações de negócios que existam tanto compra e venda como prestação de serviços.
No
Brasil, a infinidade de recolhimentos de tributos obrigatórios acaba por,
muitas vezes, gerar diversas dúvidas para as empresas contribuintes,
ocasionando impactos diretos em suas despesas. Das várias incertezas acerca da
Legislação Tributária, um exemplo clássico de divergência diz respeito ao
recolhimento de ISSQN ou ICMS quando as empresas realizam Operações Mistas –
Venda e Prestação de Serviços – no mesmo negócio jurídico.
Alia-se a este fato, ainda, a constante evolução industrial que
inaugura diariamente novas técnicas e produtos à disposição da sociedade,
aumentando a consequente guerra fiscal perpetrada entre Estados e Municípios no
tocante a repartição da competência tributária. Nesta linha de raciocínio,
torna-se necessário dirimir esta situação, com o fito de possibilitar bom
desenvolvimento das pessoas jurídicas.
É oportuno tecer considerações desde o nascimento da obrigação
tributária para as empresas até o seu real recolhimento. A obrigação surge com
a ocorrência do fato gerador, segundo o art. 113, § 1º, do CTN[1]. Ademais, a
exigência da relação judiciário-tributária entre sujeito passivo e sujeito
ativo só se legitima mediamente a ocorrência fática de uma situação hipotética
normativa, conforme consta no art.114 do CTN.CONTINUE A LEITURA
Fonte: https://jus.com.br
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.