De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
"A teoria é, por diversas razões, frustrada na realidade". (Misabel de Abreu Machado Derzi) A partir do momento em que a Constituição Federal atribuiu competência aos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, por que a necessidade de lei complementar para defini-los? Haveria uma contradição na própria norma constitucional? A questão é antiga, a merecer uma retrospectiva em sua análise, com a tentativa de buscar a interpretação sistemática através das normas jurídicas pertinentes, visando examiná-las no momento histórico de suas existências e posteriores repercussões no campo jurídico. As proposições aqui apresentadas podem parecer meras hipóteses ou simples conjecturas, porém instigantes na medida em que confrontam a tese que persiste, resiste e sobrevive às refutações já expostas em laboriosos estudos de eminentes juristas. O imposto sobre serviços de qualquer natureza surgiu no Brasil, durante o regime militar, que tentava amenizar a crise polít...