De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Encontro Nacional e Reforma Tributária
Prezado Colega,
Na véspera do nosso Encontro Nacional, conclamamos os nossos associados para que priorizem a estruturação da nossa carreira em seus municípios.
Teremos em 2009 novas administrações municipais que poderão ter mais sensibilidade com o seu fisco e sua população. Qualquer que seja a conjuntura que iremos viver, a nossa mobilização colherá melhores resultados que os de uma passiva atuação.
Promissor exemplo vem dos meus conterrâneos do Rio de Janeiro, que têm quase concluída proposta para o Prefeito recém-eleito. O trabalho foi aperfeiçoado com a participação da maioria da classe e será objeto de conclusiva assembléia para seu encaminhamento final.
Observamos que esta política classista sempre tem melhores resultados quando exercida considerando outras variáveis como a relação com outras categorias do fisco, das demais carreiras típicas, uma intensa ação no legislativo, além do esclarecimento à comunidade da essencialidade da nossa atividade.
Iniciativa de emenda na Reforma Tributária do Deputado Federal João Dado PDT/SP, agente fiscal estadual, parceiro da FENAFIM, aponta para a solução da questão do teto de vencimentos. Confira:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 233, DE 2008
(Do Poder Executivo)
EMENDA ADITIVA N.º _________
(Do Sr. João Dado e outros)
Dê-se ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a ser acrescentado à PEC n.º 233, de 2008, que altera o Sistema Tributário Nacional, a seguinte redação :
" Art.37........................................................................................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; aos Auditores e aos Fiscais de Tributos.
JUSTIFICAÇÃO
A PEC 233/2008 promove ampla alteração no Sistema Tributário Nacional, objetivando a sua simplificação, o maior combate à sonegação fiscal e a redução da carga tributária do país.
Entretanto, para que o combate à sonegação fiscal seja ampliado, e a arrecadação tributária seja efetivada com eficácia e eficiência, entendemos imprescindível que se remova notável obstáculo à plena ação fiscalizadora, contido no subteto salarial imposto aos Fiscos Estaduais e Municipais pela EC 41/2003.
Tal norma do inciso XI do art. 37, submeteu os salários dos defensores do Erário ao subsídio do Governador/Prefeito, o que tem gerado conflitos e prejuízos às receitas tributárias, pois o subsídio de Agente político de natureza transitória (Governador/Prefeito) vem sendo reduzido em diversas Unidades da Federação, e provocando redutores salariais de forma generalizada, fragilizando as ações e desestimulando tais Agentes públicos na missão de defender o Erário.
Pelo exposto, entendemos que a Reforma Tributária deve prever a correção dessa anomalia, objetivando o maior combate à sonegação fiscal e a plena ação fiscalizadora.
Sala da Comissão, de de 2008.
Deputado João Dado
PDT/SP
Contamos com sua presença no nosso XX Encontro da FENAFIM, em Porto Alegre.
Atenciosamente,
Luiz Antonio Barreto
Presidente da FENAFIM
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.