De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Por Felipe Luchete | Data: 18/07/2014 A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta. A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos R$ 331,8 mil a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”. O advogado Josef Azulay Neto , do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advog