De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
A empresa beneficiada comercializa planos de ligações via internet, de acordo com seu advogado, Ronaldo Pavanelli Galvão, do Gaiofato e Tuma Advogados Associados. “Para quem faz muitas ligações, como operadores de telemarketing, fica mais barato”, afirma.
Ambas as sentenças foram proferidas em mandados de segurança preventivos. Cabe recurso nos dois casos.
A decisão que isenta a companhia de recolher o ICMS foi proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Para o juiz que analisou o caso, Fausto José Martins Seabra, o VoIP não seria um serviço de telecomunicação, mas de valor adicionado, ou seja, uma atividade que dá suporte ou novas utilidades a um serviço já existente.
Seabra fez ainda um paralelo entre o VoIP e os provedores de internet para fundamentar a não incidência do imposto estadual. Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os provedores não devem recolher o ICMS, posteriormente editando uma súmula sobre o assunto, de número 34.
“Tanto os provedores quanto o VoIP dependem do suporte da internet, e não de uma estrutura física para efetuar a comunicação”, diz o juiz.
As atividades, de acordo com a defesa apresentada, não necessitam de meios físicos, como cabos ou satélites, para realizarem a transmissão de dados.
Para Seabra, o serviço de VoIP ainda está em um “limbo jurídico”, que tem causado dúvidas sobre quais impostos são devidos. Ele acredita que a maioria das empresas que atuam com a tecnologia recolham o ISS.
A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu, porém, que também não incidiria o ISS. Segundo ela, o serviço não está na lista anexa à Lei Complementar nº 116, que trata do imposto municipal.
Simone afastou a argumentação trazida pela Prefeitura de São Paulo. Para o município, o VoIP deveria ser enquadrado no ítem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, em “serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres”.
Fonte: Bárbara Mengardo,Valor Econômico
Comentários
Postar um comentário
Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.