De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...

Por Felipe Luchete | Data: 18/07/2014
A Administração Pública não pode usar o
volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que
lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana
Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a
Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado
em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.
A empresa solicitou na época o ressarcimento
de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos R$
331,8 mil a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se
manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de
Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de
que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de
ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração
razoável”.
O advogado Josef Azulay Neto,
do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o
Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na
lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há
uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita
costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto
demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.
Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao
“elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária,
conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do
Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra
respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios
constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do
processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer
decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do
protocolo das petições.
A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o
direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste
mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A
Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
0000905-45.2014.4.02.5101
0000905-45.2014.4.02.5101
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