De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
São tantos Municípios que as leis municipais se entrelaçam, se confundem, se misturam, como se fossem raízes no subsolo da floresta amazônica. A instituição das taxas é um ótimo exemplo de equívocos e baralhamentos, e muitas autoridades a tratam como se fossem tributos da categoria de imposto. Só que não é; taxa é taxa, imposto é imposto. Tributos de particularidades diferentes. E uma delas é que a taxa é vinculada a uma atividade específica, e sua receita serve justamente para custeá-la. Taxa de poder de polícia é instituída em função do exercício regular do poder de polícia sobre o contribuinte ou sobre a atividade que ele exerce. Exercício regular no sentido de existir um órgão competente para desempenhar a função, possuindo um quadro de pessoal habilitado e apto à sua prática. E o contribuinte da taxa tem que ser, obrigatoriamente, alvo do exercício desse poder de polícia. Não importa se foi fiscalizado ou não, o que importa é o fato de estar enquadrado no rol visado pela