De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer favorável à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre o número de sócios dos escritórios de advocacia, e não sobre o faturamento das sociedades.
"O recolhimento do ISSQN pela sociedade de advogados deve ser efetivado na forma fixa e proporcional ao número de sócios, e não no percentual sobre o seu faturamento", afirmou o promotor de Justiça Demetrius Messias Gandra, de Dores do Indaiá (241 km de Belo Horizonte). O parecer foi dado em Mandado de Segurança ajuizado pelo escritório Fabiano Zica e Advogados Associados contra Lei do município.
De acordo com o promotor Messias Gandra, a cobrança de ISS com base no número de sócios está prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ele afirma que a norma "estendeu para determinadas sociedades o mesmo critério de incidência do imposto aplicável aos profissionais autônomos, dentre elas as sociedades de advogados".
Como lembrou o promotor, a validade do decreto foi inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 663. Os parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei 406/68 foram recepcionados pela Constituição."
Segundo entendimento do promotor, caso o ISSQN fosse calculado sobre o valor do serviço, incorreria em um bis in idem com o Imposto de Renda. Para o promotor, trata-se de um direito "líquido e certo" do escritório ter a cobrança do imposto sobre o número de sócios.
Além dessas considerações, o parecer do MP cita a jurisprudência já firmada nesse sentido pelas instâncias superiores, como decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
"Quanto à base de cálculo do ISSQN, as sociedades de advogados farão jus ao regime fixo anual calculado com base no número de profissionais habilitados que a integram, não sendo possível cobrá-lo com base no rendimento bruto mensal da sociedade", afirmou o TJ-MG em decisão do ano passado.
Clique aqui para ler o parecer.
fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2013
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