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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

As Taxas Municipais de Poder de Polícia

São tantos Municípios que as leis municipais se entrelaçam, se confundem, se misturam, como se fossem raízes no subsolo da floresta amazônica. A instituição das taxas é um ótimo exemplo de equívocos e baralhamentos, e muitas autoridades a tratam como se fossem tributos da categoria de imposto. Só que não é; taxa é taxa, imposto é imposto. Tributos de particularidades diferentes. E uma delas é que a taxa é vinculada a uma atividade específica, e sua receita serve justamente para custeá-la.



Taxa de poder de polícia é instituída em função do exercício regular do poder de polícia sobre o contribuinte ou sobre a atividade que ele exerce. Exercício regular no sentido de existir um órgão competente para desempenhar a função, possuindo um quadro de pessoal habilitado e apto à sua prática. E o contribuinte da taxa tem que ser, obrigatoriamente, alvo do exercício desse poder de polícia. Não importa se foi fiscalizado ou não, o que importa é o fato de estar enquadrado no rol visado pela fiscalização. Por isso, a lei do Município deve esclarecer quem será o sujeito passivo de cada uma de suas taxas.

Há uma série de taxas municipais de poder de polícia, dentre elas:
Taxa de análise para liberação da licença de construção;
Taxa de análise para liberação do certificado de habitabilidade da construção (“habite-se”);
Taxa de análise e vistoria para liberação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento;
Taxa de Fiscalização Sanitária (ou de Vigilância Sanitária);
Taxa de Fiscalização do Meio Ambiente;
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos.

A tratar somente das taxas acima, pois existem outras, o contribuinte da taxa para liberação da licença de construção é aquela pessoa que pretende executar uma construção particular. A taxa é, assim, somente direcionada aos que pretendem construir. Isso parece óbvio, mas, nem tanto.

O tumulto começa nas taxas de fiscalização de estabelecimentos. Um estabelecimento pode sofrer fiscalização de acordo com a sua atividade. Por exemplo, um açougue sofre fiscalização sanitária, e, deste modo, paga a taxa de Vigilância Sanitária. Todavia, em muitos Municípios o infeliz do dono do açougue paga também as taxas de fiscalização de estabelecimento e até de meio ambiente. Um escritório de advocacia paga taxa de fiscalização de estabelecimento, o que está certo, mas, muitas vezes, o Município quer cobrar também a taxa de vigilância sanitária e de meio ambiente do mesmo escritório.

Ocorre que o açougue sofre fiscalização sanitária, mas não sofre fiscalização de posturas ou de meio ambiente. O escritório de advocacia não é sujeito passivo da vigilância sanitária e nem do meio ambiente, mas querem cobrar essas taxas do escritório que já paga a taxa de posturas municipais.

Outra confusão existente é a questão da renovação do alvará. Renova-se o alvará na proporção do risco da atividade, ou melhor, a depender do risco a lei municipal pode exigir a renovação semestral, anual, bianual e assim por diante. Um estabelecimento de alto risco, no sentido de segurança e higiene, pode ter aprovado um alvará com prazo de vigência determinado, por exemplo, de seis meses apenas, exigindo, assim, uma nova vistoria quando de sua renovação. Ao mesmo tempo, um estabelecimento de risco mínimo, como, por exemplo, um escritório de contabilista, pode receber um alvará definitivo, sem necessidade de renová-lo. Acontece, porém, que as autoridades municipais confundem a renovação do alvará com a cobrança da taxa de fiscalização, como se uma coisa só fizesse sentido com a outra. Aí, então, exigem renovação anual do alvará de todos os estabelecimentos, e nem se importam em efetuar uma nova vistoria no local. O que eles querem é somente cobrar a taxa, que nada tem a ver com isso. Taxa de fiscalização é sempre anual e lançada de ofício, não precisando da desculpa de renovar o alvará.

O que se cobra na renovação do alvará é a taxa de vistoria ou de análise para liberação do novo alvará, levando em conta a importância da nova vistoria no local, pois um estabelecimento pode sofrer alterações ou não manter o cumprimento das normas de segurança e de higiene. Vem daí o pequeno prazo de vigência do alvará em tais casos.

Em suma, a exigência de renovar o alvará é um instrumento que deve ser usado para o exercício de nova fiscalização no estabelecimento. E, por isso, quanto maior o risco, menor o prazo do alvará liberado. E não se vai perder tempo com os estabelecimentos de risco mínimo, como é o caso de um escritório de profissional liberal, ou de uma lojinha de presentes.

O assunto merece continuação em novos artigos.


fonte:http://robertotauil.blogspot.com.br
Autor: Roberto Tauil

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