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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Receitas de Patrocínio sem Contraprestação de Serviços Tributáveis – Não Incidência do Imposto do ISS


ISS – Receitas de Patrocínio sem Contraprestação de Serviços Tributáveis – Não Incidência do Imposto – Esclarece que não há incidência do imposto sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis - SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
DOC-SP de 01/02/2013 (nº 22, pág. 14)
EMENTA:
ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2012-0.337.217-1;
ESCLARECE:
1. A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem como finalidade, dentre outras, congregar os arquitetos do Estado de São Paulo para a defesa da profissão, promovendo o desenvolvimento dos profissionais arquitetos e da arquitetura em todos os seus campos de atuação e promover conferências, congressos, exposições e publicações que contribuam para a dinamização e o desenvolvimento das atividades profissionais do arquiteto.
2. A consulente alega que organiza atividades culturais para seus associados e toda sociedade, com patrocínios fornecidos por organizações públicas e privadas para os eventos e exposições culturais geradas pelo instituto.
2.1. Informa que o grande evento organizado pela entidade é a Bienal Internacional de Arquitetura de São Paulo, realizada com o suporte dos referidos patrocínios.
3. Indaga quanto ao correto tratamento tributário, relativo ao ISS, das verbas recebidas a título de patrocínio para a viabilização da Bienal e outras atividades do instituto.
4. A consulente apresentou exemplos de contratos de patrocínio celebrados entre a consulente e empresas, que têm como objeto o patrocínio concedido pela patrocinadora à patrocinada (consulente) para a realização dos seguintes eventos:
Re-Conexão IABsp e Premiação IAB-2012.
4.1. Constam dos contratos apresentados as seguintes obrigações da patrocinada (consulente): inserir a logomarca da patrocinadora em material promocional, publicitário e destinado à comunicação concernente ao projeto; inserção da logomarca da patrocinadora em todas as mídias em que estiver presente em ações promocionais; menção da patrocinadora em todos os “releases” da assessoria de imprensa da patrocinada, como parceira no projeto; manutenção de “link” da patrocinadora no “site” da patrocinada; colocação de “banner” enviado pela patrocinadora no dia e local do evento; distribuição de material promocional na saída do evento.
5. As atividades descritas acima se enquadram nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.
6. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foi excluída do campo de incidência do ISS, porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.
6.1. Desta forma, não incide ISS sobre as atividades em apreço, destinadas à divulgação das empresas patrocinadoras dos eventos realizados pela consulente.
6.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo os modelos apresentados. Caso a consulente preste aos patrocinadores serviços enquadráveis na Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, haverá incidência do imposto.
Fonte: Cenofisco

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