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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

UM NOVO MODELO PARA O ESTADO A Administração Tributária será a unidade detentora das atribuições específicas da área tributária dentro do sistema de organização do Estado. Será composta por agentes públicos qualificados e por recursos materiais e financeiros adequados para o cumprimento desta atividade. Contemplará funções de tributação, arrecadação e fiscalização, tendo como estrutura o gabinete da Administração Tributária, órgãos colegiados, órgãos de execução, órgãos centrais de apoio administrativo, órgãos de execução direta e serviços auxiliares. Algumas vantagens da Administração Tributária: Fortalece as capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica da administração dos tributos e da gestão pública da Receita Própria; Possibilita o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação, serviços e processos voltados ao cumprimento das atribuições e competências da área tributária; Torna mais eficiente o acompanhamento das obrigações tributár

Concurso - Fiscal de Tributos

Concurso - Fiscal de Tributos   Carlos E em Qua Set 29, 2010 3:32 pm A/C: Arnaldo Fontoura Blog - Fiscalização Tributária Municipal Prezado, Boa tarde, Sou Servidor Público Municipal e atuo na área Administrativa, porém, estarei prestando novo concurso, em novembro próximo e, além dos comumente pedidos Administrativo e Constitucional, incluíram alguns tópicos de Dieito Tributário. Pesquisando da internet, pude observar alguns artigos relacionados publicados sob vossa autoria. A legislação, na íntegra, é deveras prolixa. Imagino que possuam um material de mais fácil assimilação que poderiam indicar-me. Os tópicos que serão abordados seguem abaixo: * Tipos de Tributos; * Fiscalização de Tributos: - Organização de Processos; - Auditoria Fiscal; - Cumprimento de Leis e Regulamentos Municipais. * A Receita do Município: - Fontes; - Arrecadação; - Sonegação; - Cadastro de Contribuintes. * Receita e Despesa Pública: - Conceitos; - Classificação; - Escrituração. * Aná

INCONSTITUCIONALIDADE

INCONSTITUCIONALIDADE    Bom dia! Prestei o concurso público para o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, do Estado do Rio de Janeiro, entretanto o Secretario de Fazenda articulou para não convocar os concursados por motivo pessoal, dentre estes o emprego de parentes, infelizmente no interior as coisas não são tão transparentes assim, mas o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou uma ação de numero 2008.055.000292-8 que transitou em julgado, acarretando uma ação de execução de nº 2009.055.001695-4, ambos podem ser consultado na 1ª instancia do TJRJ. v. SUMULA 685 DO STF É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. INCONSTITUCIONAL ADI Nr. 2877 – O ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, tentou dá nova redação á alguns art

ECT - CORREIOS E O ISSQN

Lei Complementar 116/2003 - Considerações Serviços de coleta, remessa ou coleta de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agência franqueadas ; courier e congênneres - Lei Complementar 116/2003  - Considerações Os franqueados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para afastar a fiscalização, costumam se referir a uma liminar dada pela Justiça afastando a exigibilidade do crédito tributário ( mas que não impede a fiscalização ) até o julgamento do mérito do Processo Judicial que decidirá se franquia é ou não serviço. Acontece que esta questão é irrelevante para a nossa fiscalização, pois  não estamos fiscalizando o serviço de franquia, e sim dos serviços prestados pela franqueada. Assim como o franqueado de determinada loja de fast food tem que recolher o ICMS relativo aos sanduíches vendidos, os franqueados da ECT têm que recolher o ISSQN devido pelos serviços prestados aos Correios, que é o tomador de serviços.  

Benefícios fiscais são bons! Para quem?

Fiscais de Rendas da Secretaria Municipal de Fazenda se dizem preocupados com a política adotada pelo órgão.  Haja vista que benefícios fiscais estão sendo concedidos de forma aleatória e de maneira a favorecer determinados seguimentos da economia, em detrimento do conjunto da sociedade. Os técnicos argumentam que os benefícios devem ser concedidos de forma justificada e não de maneira aleatória, conforme os interesses imediatos deste ou daquele governante, ou de determinados grupos econômicos. Lembram, ainda, que o produto da arrecadação é patrimônio do Estado e não do administrador de plantão. Quando um determinado segmento é beneficiado, necessariamente uma pressão é exercida sobre os demais segmentos da sociedade. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que um benefício somente pode ser concedido se forem apresentadas medidas compensatórias, ora aumentando a arrecadação, ora diminuindo despesas. O montante que deixa de entrar nos cofres públicos deixará de ser gasto

Construção Civil e o ISSQN

Julgamento do STF Possibilita a Dedução dos Materiais Agregados   Discussão na área tributária nunca faltou, porém uma grande polêmica que incomoda os contribuintes envolve o Imposto Sobre Serviços - ISS e a possibilidade, ou não, de deduzir da sua base os materiais agregados na execução de trabalhos de construção civil.  Tanto os contribuintes quanto o fisco discutem um posicionamento em relação a esse assunto. Enquanto alguns municípios possibilitam deduzir da base de cálculo os materiais adquiridos de terceiros e agregados a obra, outros entendem que o custo desses materiais deve fazer parte do preço do serviço e, portanto, compor a base do ISS. Digamos que uma mesma empresa produza blocos de concreto em uma filial e os utilize na execução de uma obra. Neste caso é pacífico que a empresa estará sujeita ao ICMS na comercialização e circulação dos blocos e pagará ISS somente sobre o serviço agregado. Por outro lado, se ao invés de produzir tais blocos a construtora os adquirir de

ISSQN E BOATES

1. INTRODUÇÃO. Apego-me particularmente neste estudo, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na atividade de diversão pública prestada por boates, discotecas e clubes noturnos, bem como em certos bares e restaurantes. O exame do presente tema, no tocante à competência tributária dos Municípios estabelecida na Carta Magna de 1988, tornou-se necessário após observações in loco de práticas adotadas em boates, casas noturnas, bares e restaurantes, em relação à atividade em foco. Nas próximas linhas serão analisados: as legislações nacional e municipal em vigor; o conceito de serviço de diversão; a questão do preço do serviço cobrado em bares e boates; e a postura dos Municípios diante do tema. 2. LEGISLAÇÃO. A Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que alterou visivelmente a sistemática do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabeleceu no item 12 da lista de serviços anexa, a incidência do ISSQN nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e co