De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
UM NOVO MODELO PARA O ESTADO A Administração Tributária será a unidade detentora das atribuições específicas da área tributária dentro do sistema de organização do Estado. Será composta por agentes públicos qualificados e por recursos materiais e financeiros adequados para o cumprimento desta atividade. Contemplará funções de tributação, arrecadação e fiscalização, tendo como estrutura o gabinete da Administração Tributária, órgãos colegiados, órgãos de execução, órgãos centrais de apoio administrativo, órgãos de execução direta e serviços auxiliares. Algumas vantagens da Administração Tributária: Fortalece as capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica da administração dos tributos e da gestão pública da Receita Própria; Possibilita o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação, serviços e processos voltados ao cumprimento das atribuições e competências da área tributária; Torna mais eficiente o acompanhamento das obrigações tributár