De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
INCONSTITUCIONALIDADE
Bom dia!
Prestei o concurso público para o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, do Estado do Rio de Janeiro, entretanto o Secretario de Fazenda articulou para não convocar os concursados por motivo pessoal, dentre estes o emprego de parentes, infelizmente no interior as coisas não são tão transparentes assim, mas o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou uma ação de numero 2008.055.000292-8 que transitou em julgado, acarretando uma ação de execução de nº 2009.055.001695-4, ambos podem ser consultado na 1ª instancia do TJRJ. v. SUMULA 685 DO STF É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
INCONSTITUCIONAL ADI Nr. 2877 – O ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, tentou dá nova redação á alguns artigos da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, entretanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL através da ADI/2877 julgou os artigos 2º, 3º e 5º como inconstitucionais, como pode observar V. Exª em matéria de chefia e assessoramento de fiscalização fazendária/tributária deve observar o artigo 37 caput, II, V, XVIII e XXII da CRFB. Considerando ainda que o cargo de Fiscal de Tributos e Rendas, assim como de direção, chefia, e assessoramento devem ser exercidos em caráter de continuidade, possibilitando a seus titulares uma experiência profissional que aprimore o exercício das suas funções, em prol do interesse público. É notório que as decisões de inconstitucionalidade produz eficacia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo assim quando o município legisla de matéria do mesmo sentido é inconstitucional a lei municipal, o constituinte fixou isto como efeito “erga omnis”
ADI/2877 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Classe:
ADI
Procedência:
RIO DE JANEIRO
Relator:
MIN. MARCO AURÉLIO
Partes
REQTE.(S) - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) - IAN RODRIGUES DIAS
REQDO.(A/S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava improcedente a ação em relação aos artigos remanescentes, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.09.2004.
Lei Complementar nº 69/1990 – Estado do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a carreira de Fiscal de Rendas da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de janeiro
Art. 3º – São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:
I – Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;
II – Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
III – Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;
Art. 4º – Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela autoridade tributária, mediante convênio.
Art. 5º – São privativas do Fiscal de rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados á fiscalização e tributação, no que diz respeito ás competências arroladas no art. 3º da presente lei.
Art. 6º – É nulo o ato, relacionado com os artigos 3º, 4º e 5º, praticado por pessoa não ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Art. 81º – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Fiscal de Rendas é vedado especialmente:
Lei Complementar nº 107/2003 – Estado do Rio de Janeiro
Altera a lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação, altera a competência da corregedoria da secretaria de estado competente para a fiscalização e arrecadação tributária e dá outras providências
Art. 2º – O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5º – As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados á fiscalização e tributação, no que diz respeito ás competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos e inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais.
Parágrafo único – São funções privativas dos titulares de cargo de Fiscal de Renda, aquelas previstas nos artigos 2º, 3º, seus incisos a parágrafos, e artigo 4º, todos da Lei Complementar 69/90.”
Art. 3º – O art. 6º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6º – É nulo o ato, relacionado com o art. 5º, praticado por pessoa não ocupante dos cargos Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos e inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, conforme previsto em cada dispositivo, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo.”
Art. 5º – O Art. 81 e seu inciso I, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos e inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas:”
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
ART. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se ás atribuições de direção, chefia e assessoramento
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essências ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 102 – Competente ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Quero saber se á ADI 2877 do STF se estende quando a Prefeitura contratar sem o devido concurso público pessoas para ocupar cargo superior de Chefe ou Assessor de Fiscalização Fazendaria/Tributaria?
Quero saber se existe algum SINDICATO com legitimidade para resolver esta questão?
As leis Municipais que criaram cargos em comissão são: Lei 2.103, de 29 de dezembro de 2008; Lei Complementar nº 64, de 21 de janeiro de 2009; Lei Complementar 67; Lei Complementar 75, de 25 de janeiro de 2010.
Prestei o concurso público para o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS E RENDAS da Prefeitura Municipal de São Pedro da Aldeia, do Estado do Rio de Janeiro, entretanto o Secretario de Fazenda articulou para não convocar os concursados por motivo pessoal, dentre estes o emprego de parentes, infelizmente no interior as coisas não são tão transparentes assim, mas o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou uma ação de numero 2008.055.000292-8 que transitou em julgado, acarretando uma ação de execução de nº 2009.055.001695-4, ambos podem ser consultado na 1ª instancia do TJRJ. v. SUMULA 685 DO STF É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
INCONSTITUCIONAL ADI Nr. 2877 – O ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, tentou dá nova redação á alguns artigos da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, entretanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL através da ADI/2877 julgou os artigos 2º, 3º e 5º como inconstitucionais, como pode observar V. Exª em matéria de chefia e assessoramento de fiscalização fazendária/tributária deve observar o artigo 37 caput, II, V, XVIII e XXII da CRFB. Considerando ainda que o cargo de Fiscal de Tributos e Rendas, assim como de direção, chefia, e assessoramento devem ser exercidos em caráter de continuidade, possibilitando a seus titulares uma experiência profissional que aprimore o exercício das suas funções, em prol do interesse público. É notório que as decisões de inconstitucionalidade produz eficacia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo assim quando o município legisla de matéria do mesmo sentido é inconstitucional a lei municipal, o constituinte fixou isto como efeito “erga omnis”
ADI/2877 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Classe:
ADI
Procedência:
RIO DE JANEIRO
Relator:
MIN. MARCO AURÉLIO
Partes
REQTE.(S) - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) - IAN RODRIGUES DIAS
REQDO.(A/S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Categorias Especiais de Servidor Público
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava improcedente a ação em relação aos artigos remanescentes, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.09.2004.
Lei Complementar nº 69/1990 – Estado do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a carreira de Fiscal de Rendas da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de janeiro
Art. 3º – São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:
I – Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;
II – Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
III – Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado;
Art. 4º – Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela autoridade tributária, mediante convênio.
Art. 5º – São privativas do Fiscal de rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados á fiscalização e tributação, no que diz respeito ás competências arroladas no art. 3º da presente lei.
Art. 6º – É nulo o ato, relacionado com os artigos 3º, 4º e 5º, praticado por pessoa não ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Art. 81º – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Fiscal de Rendas é vedado especialmente:
Lei Complementar nº 107/2003 – Estado do Rio de Janeiro
Altera a lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação, altera a competência da corregedoria da secretaria de estado competente para a fiscalização e arrecadação tributária e dá outras providências
Art. 2º – O art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5º – As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados á fiscalização e tributação, no que diz respeito ás competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos e inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais.
Parágrafo único – São funções privativas dos titulares de cargo de Fiscal de Renda, aquelas previstas nos artigos 2º, 3º, seus incisos a parágrafos, e artigo 4º, todos da Lei Complementar 69/90.”
Art. 3º – O art. 6º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6º – É nulo o ato, relacionado com o art. 5º, praticado por pessoa não ocupante dos cargos Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos e inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, conforme previsto em cada dispositivo, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo.”
Art. 5º – O Art. 81 e seu inciso I, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos e inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas:”
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
ART. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsto em lei, destinam-se ás atribuições de direção, chefia e assessoramento
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essências ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 102 – Competente ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e á administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Quero saber se á ADI 2877 do STF se estende quando a Prefeitura contratar sem o devido concurso público pessoas para ocupar cargo superior de Chefe ou Assessor de Fiscalização Fazendaria/Tributaria?
Quero saber se existe algum SINDICATO com legitimidade para resolver esta questão?
As leis Municipais que criaram cargos em comissão são: Lei 2.103, de 29 de dezembro de 2008; Lei Complementar nº 64, de 21 de janeiro de 2009; Lei Complementar 67; Lei Complementar 75, de 25 de janeiro de 2010.
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