De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Julgamento do STF Possibilita a Dedução dos Materiais Agregados
Discussão na área tributária nunca faltou, porém uma grande polêmica que incomoda os contribuintes envolve o Imposto Sobre Serviços - ISS e a possibilidade, ou não, de deduzir da sua base os materiais agregados na execução de trabalhos de construção civil.
Tanto os contribuintes quanto o fisco discutem um posicionamento em relação a esse assunto. Enquanto alguns municípios possibilitam deduzir da base de cálculo os materiais adquiridos de terceiros e agregados a obra, outros entendem que o custo desses materiais deve fazer parte do preço do serviço e, portanto, compor a base do ISS.
Digamos que uma mesma empresa produza blocos de concreto em uma filial e os utilize na execução de uma obra. Neste caso é pacífico que a empresa estará sujeita ao ICMS na comercialização e circulação dos blocos e pagará ISS somente sobre o serviço agregado. Por outro lado, se ao invés de produzir tais blocos a construtora os adquirir de terceiros e os empregar na obra, não sendo contribuinte do ICMS, estaria obrigada a incluir o custo desses materiais na base do ISS?
Este é o centro da questão que vem sendo discutida há longa data nos tribunais.
Neste mês de setembro, o contribuinte obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal – STF, pois a Ministra Ellen Gracie, contrariando decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, decidiu pela possibilidade de dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, conforme segue:
“2. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil..."
Por se tratar de um julgamento com repercussão geral, ou seja, que abrange a todos os contribuintes em situação similar, ele coloca um termo final nessa pendenga, possibilitando que os contribuintes deduzam o valor dos materiais na determinação da base de cálculo do ISS.
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