De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que é ilegal condicionar a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à quitação de débitos fiscais. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram sentença que determinou à Secretaria Municipal de Finanças de Cuiabá a impressão de documentos fiscais requeridos por uma empresa construtora, independentemente do pagamento de débitos pendentes do ISS. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, afirmou que na administração pública não se admite a imposição de conduta ao contribuinte que resulte em cobrança indireta de débitos fiscais. Para ele, é considerado ilegal e abusivo o ato que indefere o pedido de autorização para confecção de talonários de notas fiscais, sob justificativa de o contribuinte encontrar-se em débito com o Fisco. Fonte: Jornal Valor, de 9 de agosto de 2010. Comentário do Consultor: A decisão acima não é novidade, pois a Justiça, em geral, vem mantendo tal posição. De fato, dívida tribut