Pular para o conteúdo principal

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

INCIDÊNCIA DO ISSQN no local da prestação de serviço

RESUMO

A presente monografia terá como assunto a incidência do ISS no local da prestação do serviço, uma discussão acerca da possibilidade da cobrança do imposto sobre serviço, em relação ao local da efetivação do serviço, mesmo não existindo sede, estabelecimento ou domicílio do prestador. Este é o ponto que gera divergências tanto na doutrina como na jurisprudência, qual o município competente para recolher o ISS. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que através de lei complementar que caberá a disposição do imposto sobre serviço, também concedeu a competência aos Municípios para legislar em lei ordinária sobre o referido imposto, seguindo o critério espacial do território municipal e seus limites e, a hierarquização das leis. Com o advento da nova Lei Complementar nº 116/2003, que trouxe inovações como, por exemplo, a ampliação das exceções em que ser refere quando é devido à incidência no local da prestação do serviço. Acrescentou mais itens a lista de serviços. O intuito da promulgação da nova lei era tentar dirimir as discussões pertinentes à redação do Decreto-Lei 406/68, mesmo não sendo lei complementar foi norma reguladora do ISS. No entanto, permaneceram alguns de seus artigos disciplinadores, como os locais da incidência continua sendo o local da sede, estabelecimento, apenas acrescentou o local do domicílio do prestador do serviço, para fins de incidência. Ocorre que a lei complementar citada acima não foi suficiente para resolver tais questões como a incidência em local diverso da sede ou estabelecimento, o que continua sendo ponto divergente na jurisprudência. Outra questão relacionada com o imposto sobre serviço foi quanto o entendimento jurídico da lista de serviço. Contrariamente a jurisprudência vem sedimentando seu entendimento no sentido de que o local da prestação efetiva do serviço, é competente para incidir o ISS. Diferente da regra geral que é o local da sede ou estabelecimento do prestador. O legislador busca resolver através da lei as questões pertinentes aos problemas tributários, com o intuito de proteger o contribuinte, especificando quem é o agente competente para o recolhimento do referido imposto.

Palavras – chave: ISS. Local da prestação do serviço. Efetivação do serviço. Competência

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no local da prestação do serviço. O referido imposto surgiu em nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº. 18, de 1965, que outorgou aos municípios competência privativa para instituí-lo e conseguintemente, cobrá-lo, tendo como hipótese de incidência os serviços expressos na lista anexa, prestados por pessoas físicas ou jurídicas, desde que esses não sejam da competência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O principal motivo dos conflitos de competências está relacionando com o aspecto espacial pressuposto de incidência. Ocorre que por causa desse aspecto o ISS sofre constantes alterações e revogações, haja vista que gera divergência no entendimento no tocante à competência em relação ao local da prestação do serviço.
A divergência teve início com o advento do Decreto-Lei nº. 406 de 1968 (DL 406/68), que em seu artigo 12 determinava, como local de prestação de serviço, o estabelecimento do prestador ou, quando da sua falta, o seu domicílio. Em caso de construção civil, considerava-se o local onde se efetua a prestação.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 outorgou aos municípios competência privativa para legislarem sobre o imposto previsto no artigo 156, inciso II, que é o ISS, bem como, dispôs que cabe à lei complementar definir sobre os serviços e sua incidência.
A Lei Complementar n.º 116/2003 (LC 116/2003) é quem disciplina a matéria, onde, mesmo diante dos persistentes conflitos de competência, manteve a regra geral do local da prestação dos serviços contida no DL 406/68, o que apenas foi ampliando o rol das exceções a essa regra, bem como os serviços alcançáveis pelo ISS, revogando alguns dos seus artigos de forma que não pôs fim à polêmica que se alude. Destarte, percebe-se que a controvérsia em relação ao local no qual ocorre o fato gerador do ISS não é recente, nem tem data certa para acabar. Esperava-se que com o advento da LC n.º 116/2003 o referido problema fosse solucionado.
Lei Complementar em matéria de Imposto Sobre Serviço não autoriza que determinado Município cobre ISS, sendo necessário que este ente político institua o tributo através de leis ordinárias.
A legislação municipal deverá, contudo, observar os limites impostos pela Lei Complementar, não podendo contrariá-la, nem ir além de seus limites, sob pena de, o fazendo, violar a competência privativa.
O ISS é um imposto de competência municipal, e há necessidade crescente do ente público de arrecadar. Porém baila acerca da sua cobrança a questão de qual Município é competente para realizar essa cobrança, em relação ao local devido para o pagamento desse imposto. Fica assim, de um lado a Lei Complementar 116/03, na qual permaneceu o entendimento da regra geral, que é o Município do Estabelecimento do prestador do serviço competente para a cobrança, com exceções, e, de outro, a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993, que outorga aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir o ISS, dentro de seus limites territoriais, demonstrando, assim, a existência de um conflito de competência espacial entre municípios.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que o ISS é devido no local onde se efetivar a prestação de serviços. O problema a ser enfrentado no presente estudo encontra-se assentado na possibilidade de apontar uma solução para o conflito de competência espacial existente acerca do aspecto espacial do ISS, ou seja, saber qual é o local devido para o seu recolhimento, se consiste no local onde a empresa estiver estabelecida, ou será o local onde o serviço for efetivamente prestado.
Objetivou-se então, neste estudo monográfico, conhecer a competência territorial para a cobrança de um dos impostos Municipais.
Ao limitar-se em manter a mesma regra geral, ampliando apenas suas exceções, a lei sob o nº 116/2003 não adveio inovando na ordem jurídica, como se esperava o fenômeno do bi-tributação, bem como a evasão fiscal, práticas estas comumente flagradas em decorrência da aplicação daquela regra geral do local da incidência. Diante dessa situação, os Municípios passaram a incentivar as empresas a fixarem seus estabelecimentos prestadores de serviços nos seus territórios para fins de incidência do tributo, concedendo-lhes benefícios fiscais, entre outras vantagens.
Os contribuintes para fugir dessa “bitributação”, ou até o chamado “bis in idem”, tentam burlar a lei ao instalarem seus estabelecimentos prestadores de serviços nos municípios onde a alíquota incidente do ISS é inferior àqueles municípios onde realmente iriam prestar seus serviços. Mesmo diante da não aplicação literal da lei, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS é devido ao Município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, independente da localização de seu estabelecimento prestador, ou seja, se nele está ou não situado em conformidade com o princípio da territorialidade das leis tributárias, visto que a lei que cria o tributo só pode irradiar seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos em seu próprio território.
O aspecto espacial que é o local da prestação do serviço para fins de incidência tributária do ISS é de grande relevância para os Municípios em decorrência da função desse imposto ser predominantemente fiscal, sendo uma das principais fontes de receitas tributárias auferidas pelos mesmos, fazendo com que sua autonomia se consolide cada vez mais por não dependerem de outras esferas do governo nem sofrerem limitações.
A partir de uma abordagem das conseqüências advindas da regra do estabelecimento prestador, espera-se que a presente pesquisa possa contribuir para que a atual legislação complementar sobre o ISS seja objeto de revogação por lei posterior.
O trabalho que foi desenvolvido visa esclarecer a sistemática da cobrança do ISS, em relação ao local da prestação do serviço. Esta pesquisa vislumbra as problemáticas atinentes à estrutura da aplicação do imposto em relação à estrutura municipal brasileira, com o objetivo de estabelecer critérios específicos para a aplicação da sua cobrança eventual sobre a sistemática da diferenciação da prestação do serviço no local, em relação aos contribuintes, em face do disposto na Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, dentre eles, a incidência do ISS e a cobrança do ISS em relação ao local da prestação do serviço.
O município, na sua administração, enfrenta grandes dificuldades para controlar a evasão do imposto em tela, de forma a gerir impossibilidades do seu controle, sendo que, tem como buscar na responsabilidade penal apoio para tentar controlar os atos praticados por esses agentes sonegadores.
É imprescindível ressaltar a problemática da inconstitucionalidade do Imposto em comento, pois, existe uma diferenciação quanto às cobranças dos variados serviços e contribuintes, resultante da legislação não estabelecer critérios próprios e uma discriminação juridicamente legal.
Se isto não for respeitado, será feita tábua rasa de diversos direitos e garantias dos contribuintes consubstanciados nos Princípios Constitucionais Tributários, vez que será dada "carta em branco" para o legislador criar tratamento fiscal desigual sem que haja motivo para tanto.
A principal fonte de pesquisa do futuro trabalho serão as leis que regem o assunto, além de um estudo panorâmico sobre a forma como é cobrado o ISS e a sua incidência em relação da prestação do serviço.
Trata-se de um estudo detalhado sobre o problema, haja vista ser uma questão de discussão social transcrita em lei através da nossa Constituição Federal.
Em detrimento do tema, serão feitos estudos detalhados através de obras de autores que explicitem de forma clara o tema abordado.
Serão analisados posicionamentos de juristas renomados, além de decisões de tribunais e jurisprudências que ditarem sobre o asunto.
É de suma importância o estudo desse tema, haja vista que trata de um problema socioeconômico. Ora, a cobrança do imposto em comento poderá ser cobrada repetidamente, o que impulsionará aos contribuintes a tentar burlar a lei, ocorre que, tal fato traz para o âmbito social uma grande perda, forçando o município a ficar em déficit com relação as arrecadações, feitas através do imposto sobre serviços (ISS).
Em razão das fraudes existentes, o município pouco tem arrecadado e contribuído para sua receita anual favorecer o desenvolvimento do mesmo. Contudo, diversos municípios do Brasil vêm adotando medidas que visam acabar com essas fraudes, em sua grande maioria o Estado de São Paulo, perfazendo um maior aproveitamento do recolhimento do ISS, em relação ao local da prestação do serviço.
A natureza da vertente metodológica desta pesquisa terá uma abordagem qualitativa. Este método foi escolhido porque melhor se adéqua aos objetivos desta pesquisa, uma vez que diz respeito ao estudo sobre a incidência do ISS no local efetivo da prestação do serviço. Verifica-se no método qualitativo uma preocupação em melhorar a qualidade de vida da sociedade.
O método de abordagem será o dedutivo, Partiremos do geral, no momento em que discutirmos a incidência do ISS em município diverso do local do estabelecimento do prestador do serviço, abordando suas formas de interpretação por meio da jurisprudência.
O método jurídico de interpretação será o exegético, que busca descobrir o verdadeiro sentido e alcance da lei. A missão do intérprete é somente a de descobrir o espírito do legislador contido no texto legal. Teremos como base o art. 156, inciso III da Constituição Federal de 1988, que orientará toda a pesquisa, além de demonstrarmos como na prática ele vem sendo utilizado.
Concernente à classificação da pesquisa em relação ao objetivo geral, teremos uma pesquisa explicativa, onde preocupar-nos-emos com as explicações acerca da cobrança e a incidência em relação à prestação do serviço.
Em relação à classificação da pesquisa quanto ao procedimento técnico, teremos uma pesquisa documental e bibliográfica, pois os documentos utilizados serão tanto do tipo primário como secundário. Teremos como fontes documentos jurídicos e livros baseados no tema em estudo.
Com relação à organização dos capítulos da monografia, teremos três capítulos, que serão separados de acordo com a relevância do tema. Abordaremos, no primeiro capítulo, a origem e a evolução histórica do ISS, no segundo, iremos diferenciar e mostrar a cobrança do ISS e a sua incidência em relação à prestação dos serviços em diversos lugares. No terceiro capítulo, conceituaremos o aspecto espacial do ISS e a sua Autonomia diante da cobrança do Imposto em comento.

Fonte:  
CÍCERO ROBERTO DA SILVA
http://www.webartigos.com/articles/40471/1/Incidencia-do-ISS-no-Local-da-Prestacao-do-Servico/pagina1.html#ixzz0uoLCGrUO

Comentários

  1. Boa tarde. Gostaria que vc confirmasse uma informação: diz respeito a uma empresa de organização de fastas, ela é contratada por outro munícipio e descreve na nota: Serviço referente à contratação da banda ... Esse tipo de serviço, na nossa opinião trata-se de produção de shows, portanto, o imposto seria devido aqui no municipio de estab. do prestador, porém, o contribuinte alega que o iss está sendo retido na cidade onde o mesmo presta o serviço

    ResponderExcluir
  2. Vc poderia me tirar uma dúvida quanto à cobrança de ISS. Diz respeito a uma empresa de organização de fastas, ela é contratada por outro munícipio e descreve na nota: Serviço referente à contratação da banda ... Esse tipo de serviço, na nossa opinião trata-se de produção de shows, portanto, o imposto seria devido aqui no municipio de estab. do prestador, porém, o contribuinte alega que o ISS está sendo retido na cidade onde o mesmo presta o serviço.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Política de moderação de comentários:
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.

Postagens mais visitadas deste blog

Quando um médico ou dentista se recusa a fornecer um recibo ou nota fiscal

FALTA DE RECIBO OU NOTA FISCAL? Você já deve ter ouvido do seu médico ou dentista: "com recibo o preço é este...; sem recibo você paga a metade?" Isso é sonegação fiscal! Um crime contra a ordem tributária! O profissional de saúde, como qualquer outro profissional, que nega ou deixa de dar a nota fiscal ou recibo pode ser punido com multa e reclusão de dois a cinco anos, conforme artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.* O consumidor está extremamente enganado quando pensa que está fazendo um ótimo negócio, aceitando essa proposta indecente. A despesa médica é descontada do Imposto de Renda. Além disso, o recibo é a grande prova do consumidor numa possível disputa judicial com o profissional. Procure, portanto, um órgão de defesa do consumidor e a polícia. Faça um Boletim de Ocorrência e peça a instauração de um inquérito policial, pois se trata de crime. Ou denuncie o fato à fiscalização: Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finança

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Um servidor público que possui a função de fiscal de Tributos Municipal, tem direito a ganhar adicional de periculosidade?                           Sim, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego   no texto: Características de Trabalho: 2544 :: Fiscais de tributos estaduais e municipais Condições gerais de exercício Trabalham em secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruído intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. O que é preciso ou quais são os critérios para conseguir o Adicional de Periculosidade?                

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL - CBO

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Código Família Título 2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais Títulos 2544-05 - Fiscal de tributos estadual 2544-10 - Fiscal de tributos municipal 2544-15 - Técnico de tributos estadual 2544-20 - Técnico de tributos municipal Descrição Sumária Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. *Adicional de Periculosidade [ veja aqui ] * Veja também: Qual a função do Fiscal de Tributos [ veja aqui ] Formação e experiência Para o exercício das funções de Fiscal de tributos estadual e municipal requer-se curso superior. Para o Técnico