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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Supremo publica Súmula sobre locação de bens móveis

Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº. 31, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de terraplanagem como locação de máquinas, serviço de desenvolvimento de informática como locação de software e assim por diante. Cabe

STJ decide ser legal prisão efetuada por guarda municipal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas, em São Paulo, preso por guardas municipais. Os ministros entenderam que para manter a segurança social, a prisão efetuada por esses profissionais é perfeitamente legal, mesmo que a atividade não faça parte das atribuições constitucionais. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal já que a prisão teria sido feita por autoridade incompetente. O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima esclareceu que devem ser observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. Arnaldo Esteves Lima disse também, que o Código de Processo Penal determina que qualquer pessoa pode prender quem estiver em flagrante delito. Fonte: STJ

Municípios têm prazo para divulgar despesas pela Internet

A Lei Complementar 131, publicada em 28 de maio de 2009, estabeleceu os prazos abaixo para os Municípios divulgarem pela Internet todas as informações sobre a execução orçamentária: – 1 (um) ano para os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Os prazos são contados a partir da data da publicação da referida lei complementar. Assim, os Municípios com mais de 100 mil habitantes precisam iniciar a divulgação a partir de 28 de maio de 2010. Em relação às despesas, as informações deverão conter os valores dos gastos, o número do processo correspondente, o nome do beneficiário, o bem adquirido ou o serviço prestado e, se for o caso o procedimento licitatório. Os Municípios são obrigados, também, a divulgar todos os lançamentos e ingressos de receitas, inclusive os recursos extraordin

Belo Horizonte altera cálculo do ISS das sociedades profissionais

Por meio da Lei nº. 9.799, de 30 de dezembro de 2009, o Município de Belo Horizonte alterou a sistemática de cobrança do ISS das sociedades profissionais. O imposto continua sendo calculado em relação ao número de profissionais atuantes na sociedade, mas com a seguinte proporção: I – R$120,00 por mês, para os primeiros 5 profissionais; II – R$180,00 por mês, para o 6º ao 10º profissional; III – R$240,00 por mês, para o 11º ao 20º profissional; IV – R$300,00 por mês, a partir do 21º profissional. Por força de uma liminar, o Município foi impedido de cobrar o imposto na nova modalidade, de janeiro a março, em razão da noventena, mas algumas sociedades ameaçam ingressar na Justiça por entenderem que a nova lei viola o princípio da capacidade contributiva e por ser confiscatória, levando em conta que o ISS de tais sociedades girava em torno de um valor fixo de R$46,00 até dezembro de 2009. Fonte: Jornal Valor, de 28/01/2010, Jornalista Laura Ignacio. Comentário do Consultor: não dei

Fiscalização do ISSQN em Bancos

Uma das maiores dificuldades da Fiscalização Tributária Municipal é a de fiscalizar as instituições financeiras, para fins de homologar os recolhimentos espontâneos do Imposto Sobre Serviços – ISS. Os principais motivos das dificuldades encontradas pelo Fisco Municipal são os seguintes: a) Banco não emite documento fiscal, impossibilitando o acompanhamento pela emissão de tais documentos; b) Nem toda receita da instituição financeira é tributável pelo ISS, impossibilitando, assim, o exame da base de cálculo através da receita bruta lançada no Resultado mensal; c) O Plano de Contas COSIF, instituído pelo Banco Central, não é, geralmente, adotado nas Agências, sendo apenas aplicado após a consolidação e efetuado pela Matriz; d) A diversidade de agências espalhadas por todo o País exige fiscalização de quase todos os Municípios brasileiros, muitos deles sem a adequada estrutura técnica que possibilite o adequado exercício da função de fiscalizar; e) Por conta de tal diversidade, o critéri

Município poderá ter preferência para receber imposto atrasado

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 536/09, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), em tramitação na Câmara, determina que, na cobrança de dívidas tributárias por meio de execução fiscal, a preferência para pagamento seja dos impostos de competência dos municípios. Em seguida, a prioridade será para o ressarcimento dos tributos estaduais e dos federais, nessa ordem. Atualmente, segundo o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), a União tem precedência no recebimento dos créditos tributários atrasados, seguida dos estados e dos municípios. Essa regra é chamada de “concurso de preferência” na lei. Para o deputado Bonifácio de Andrada, o modelo em vigor dificulta a cobrança da dívida ativa dos estados e municípios e concentra os impostos atrasados na União. “O quadro atual tem trazido prejuízo ao federalismo, pois debilita a recuperação da receita dos municípios e dos estados”, afirma. Com o projeto, ele espera reverter essa situação. Tramitação Antes de ser enviado ao P

Conceitos:Consultório médico, clínica médica e hospital.

1 Introdução A falta de definição legal do que sejam consultório médico, clínica médica e hospital vem trazendo insegurança jurídica aos contribuintes prestadores de serviços. Tanto a legislação tributária federal (IRPJ e CSLL), quanto a legislação tributária municipal (ISS) conferem tratamentos tributários diferenciados, resultando em maior ou menor carga tributária, dependendo da conceituação que venha a ser dada a cada um desses estabelecimentos. Senão vejamos. ... 3 Conceitos de consultório médico e de clínica médica para fins do ISS Examinemos, agora, os conceitos de clínica médica e de consultório médico para efeito de tributação pelo ISS. 3.1 Consultório médico Conforme de início esclarecido alguns municípios tributam com alíquotas diferenciadas as clínicas médicas e os consultórios médicos, razão pela qual imprescindível a conceituação correta dessas atividades de saúde. Consultório médico é o local (sala, conjunto, prédio) onde se exerce as atividades previstas no subite