De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
1 Introdução
A falta de definição legal do que sejam consultório médico, clínica médica e hospital vem trazendo insegurança jurídica aos contribuintes prestadores de serviços.
Tanto a legislação tributária federal (IRPJ e CSLL), quanto a legislação tributária municipal (ISS) conferem tratamentos tributários diferenciados, resultando em maior ou menor carga tributária, dependendo da conceituação que venha a ser dada a cada um desses estabelecimentos. Senão vejamos.... 3 Conceitos de consultório médico e de clínica médica para fins do ISS
Examinemos, agora, os conceitos de clínica médica e de consultório médico para efeito de tributação pelo ISS.
3.1 Consultório médico
Conforme de início esclarecido alguns municípios tributam com alíquotas diferenciadas as clínicas médicas e os consultórios médicos, razão pela qual imprescindível a conceituação correta dessas atividades de saúde.
Consultório médico é o local (sala, conjunto, prédio) onde se exerce as atividades previstas no subitem 4.01 da lista anexa à LC nº 116/2003 (medicina e biomedicina). Medicina é o ramo do conhecimento científico voltado para saúde. É um conceito em aberto, pois a cada dia vem surgindo novas descobertas no campo da saúde dando origem a novos ramos específicos da ciência médica. A biometria é o ramo da ciência médica que se dedica à mensuração dos seres vivos, mais especificamente, ao cálculo da duração provável da vida.
Esses atos médicos são praticados em consultório médico onde o profissional limita-se ao exame clínico do paciente (consulta médica) prescrevendo as receitas ou requisitando exames laboratoriais, ou ainda encaminhando o paciente para clínicas ou hospitais especializados.
3.2 Clínica médica
Clínica médica difere de consultório médico por conter no seu estabelecimento (prédio, conjunto) aparelhos de diagnósticos, de radiologia, de ecografia, de tomografia computadorizada etc. que requerem instalações próprias diferenciadas das de um simples consultório médico. A atividade ambulatorial é própria de uma clínica médica. Difere, também, de estabelecimento hospitalar que abrange as atividades de internação e de alimentação inexistentes nas clínicas médicas.
Na prática, verifica-se o enquadramento das clínicas médicas em consultórios médicos (alíquota mais elevada) a pretexto de não existir leitos e serviços de alimentação próprios de hospitais, sustentando que ambos (clínicas médicas e hospitais) estão contidos no mesmo subitem 4.03.
Ora, laboratórios e pronto-socorros, também, estão elencados no mesmo subitem 4.03 e notoriamente não fornecem alimentação, nem dispõem de leitos como os hospitais, as casas de saúde, os manicômios e os sanatórios.
4 Considerações finais
A caracterização de um consultório médico, de uma clínica médica e de um hospital está, na verdade, relacionada com os custos diferenciados na prestação de serviços de saúde. As atividades realizadas em um consultório médico envolvem custo menor que as realizadas em uma clínica médica, onde se faz necessária a existência de aparelhos para diagnóstico por meio de imagens (radiologia, ecografia, tomografia computadorizada etc.). Os serviços hospitalares, por sua vez, implicam custo maior que os das clínicas médicas por necessitarem de uma infra-estrutura maior, inclusive, para promover serviços de internação e de alimentação dos pacientes.
para ler o artigo na integra acesse:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14191
Autor:Kiyoshi Harada
jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP
fonte:HARADA, Kiyoshi. Consultório médico, clínica médica e hospital. Conceitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2389, 15 jan. 2010. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14191. Acesso em: 21 jan. 2010.
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