De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
Há uns dez anos atrás, estive no setor de cadastro de uma Prefeitura e fui informado que o Alvará de Funcionamento só era expedido se constasse o “laudo” do Corpo de Bombeiros no processo. Peguei aleatoriamente alguns processos já deferidos para confirmar a informação. Qual não foi a minha surpresa, ao verificar que os tais documentos do Corpo de Bombeiro não eram o certificado de aprovação, mas, sim, o laudo de exigências, sem nenhuma comprovação de que as exigências contidas nos laudos foram cumpridas. Verdade seja dita: não havia má-fé ou interesses escusos. O que havia era pura ignorância dos servidores, que me explicaram seguir antigos hábitos, os tais usos e costumes. Recebiam o laudo e nem liam o que ele dizia, arquivava e o problema estava resolvido. As normas mudam de Estado a Estado, mas, em geral, o Corpo de Bombeiros, ao receber um pedido de aprovação do estabelecimento, examina o tipo e especificação do estabelecimento, a sep...