De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obriga...
janeiro está efetuando a cobrança do ISS sobre as operadoras de planos de saúde, o que deve ser feito pelos demais Municípios.
No município do Rio de Janeiro, as seguradoras de saúde devem recolher o Imposto sobre Serviços (ISS), assim como as operadoras de planos de saúde. O entendimento, da Secretaria de Finanças do Rio, está na Instrução Normativa nº 20, publicada na edição de quinta-feira do Diário Oficial.
De acordo com a norma, são contribuintes do ISS as operadoras de planos privados de assistência à saúde que operem produto, serviço ou contrato na forma de entidades de autogestão; cooperativas médicas e odontológicas; empresas que operem planos de medicina de grupo e convênios; e sociedades seguradoras especializadas em saúde. A norma já está em vigor.
Segundo o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a norma seria ilegal porque apesar de seguradoras e planos de saúde serem equiparados, para fins de regularização do setor, possuem atividades diversas. "As seguradoras são empresas de atividade financeira e já recolhem o IOF", afirma.
A ilegalidade pode ser ainda mais ampla segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para ele, os valores pagos pelo contratante de plano de saúde não se destinam à contraprestação imediata de um serviço médico-hospitalar relacionado à operadora do plano. "Quem efetivamente prestará o serviço, se necessário, será o médico ou o hospital habilitado. Portanto, a quantia recebida pelas operadoras de planos de saúde não podem ser consideradas como remunerações por uma prestação de serviços e não podem estar sujeitas ao ISS", afirma.
A Lei Complementar nº 116, de 2003, estabelece que o ISS incide sobre as receitas de "planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; e de outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário".
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Autor: Por Laura Ignacio | De São Paulo
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